Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Cristina Rodrigues de Oliveira -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS) Processo 0800239-32.2023.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de concesão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade promovida por Maria Cristina Rodrigues de Oliveira em face de Instiuto Nacional do Seguro Social – INS. Contestação e impugnação à contestação às f. 86/97 e 165/172, respectivamente. I - Da prejudicial de mérito de prescrição Considerando que o requerimento administrativo foi realizado na data de 02/05/2016 (f. 35) e que a ação só foi proposta em 25/03/2023, reconheço a prescrição das parcelas comprendidas entre 02/05/2016 a 24/03/2018. I – Da preliminar de coisa julgada O réu arguiu que a autora teve julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade nos autos nº 080749-89.2016.8.12.041, de modo que, há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, devendo a presente ser extinta sem resolução de mérito. Contudo, esclareço que mesmo que a autora tenha tido insuceso no pedido anterior, nada impediria a reiteração do pedido se apresentada nova causa de pedir, o que num primeiro momento parece ser a hipótese, até porque os requisitos não cumpridos antes podem estar configurados depois. Hipoteticamente basta imaginar que determinado benefício foindeferido pela falta do cumprimento do requisito etário, que depois de certo tempo é atingido; logo, para esa pesoa nada impediria o ajuizamento de nova ação, na medida em que os fatos são outros. Asim, afasto a preliminar aventada. II – Do saneamento As partes são legítimas. Coreta a representação. Em princípio, vejo presentes os presupostos procesuais e as condições da ação. Os pontos controvertidos cingem-se na qualidade de segurado especial da previdência social e no cumprimento do período de carência. Para a resolução dos pontos dúbios, desde logo defiro a produção de prova testemunhal. Designo o dia 21 de outubro de 2024, às 13:30 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams". Intimem-se as partes da audiência, restando advertidas de que sua intimação dar-se-á na pesoa de seu advogado. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os artigos 43 e 357, § 6º, do NCPC, cientes de que se ultrapasar o número legal, sem indicação de fato corespondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras aroladas, sob pena de preclusão. As testemunhas serão intimadas da data, horário e forma de aceso ao link da audiência por meio do advogado da parte que a arolou, nos termos do art. 45, caput do CPC. Consigno que os patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da corespondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 45, § 1º e 3º do CPC). Para o caso de participação das partes pelo sistema de videoconferência, informo o link de aceso ao sistema: ht p:/ g.g /videoconf1ribas. No caso de dúvidas acerca da utilzação do sistema "Microsoft Teams", as partes, advogados e testemunhas poderão entrar em contato com a serventia deste Juízo através do número (67) 3238-1242. Caberá ao advogado da parte que arolou a testemunha, no prazo máximo de 03 (três) dias antes da audiência, informar se ela comparecerá presencialmente em juízo ou se participará do ato através de videoconferência. Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, posuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Intime-se o INS para os devidos fins. Às providências e intimações necesárias.