Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Tobias Gonzales Garcia -
Réu: Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda -
Intimação - ADV: Bruna Ferreira da Silva Almeida (OAB 409661/SP), Douglas de Almeida Oliveira (OAB 444876/SP) Processo 0822658-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por Tobias Gonzales Garcia em desfavor de Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e Gav Intercambiadora Administração e Participações Unipessoal Ltda, todos qualificados nos autos, visando os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de multipropriedade, inclusive aquelas cobradas no cartão de crédito, bem como a liberação da fração referente à cota para imediata negociação pela parte requerida. A parte autora também requer a suspensão das cobranças referentes a obrigações acessórias (parcelas condominiais e IPTU) e que a parte requerida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito até o final da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. Juntou documentos. É, em síntese, o relatório. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o requerente tenha apresentado argumentos e jurisprudência em apoio à sua demanda, a probabilidade do direito alegado necessita de análise mais aprofundada, não sendo possível aferi-la de plano. Isso porque, os argumentos lançados na peça inicial, como as alegações de pressão psicológica e venda emocional, embora graves e merecedores de investigação detalhada, em sede de cognição sumária, não apresentam provas suficientes nos autos que permitam uma conclusão antecipada sobre a veracidade dessas alegações e a formação de um juízo favorável ao pleito formulado. Ademais, o autor alega que a continuidade dos pagamentos causará dano irreparável. No entanto, caso o requerente obtenha êxito na ação, os valores pagos poderão ser devolvidos pelas requeridas, o que mitiga o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, a manutenção das obrigações contratuais até a decisão final não resulta em prejuízo irreparável ao requerente. Assim, a concessão da tutela de urgência sem a devida instrução e sem a comprovação inequívoca dos requisitos legais pode comprometer o equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. É necessário garantir que ambas as partes tenham a oportunidade de apresentar suas provas e argumentos de forma completa e justa, razão pela qual indefere-se a tutela provisória na modalidade de urgência, o que faço com esteio no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC. Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015). No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015. O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC). A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC). Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, data da assinatura digital.