Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Elifas Garcia de Sousa Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS)
Embargado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (PORTABILIDADE FINANCEIRA). CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO BIOMETRIA FACIAL. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER QUESTIONAMENTO NO APELO. MÉRITO SUFICIENTEMENTE DEBATIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, quando o embargante objetiva, tão somente, a rediscussão de questões devidamente debatidas e decididas no acórdão recorrido, não havendo, no caso concreto, qualquer vício a ser sanado. 2. No caso, o ora embargante sequer deduziu qualquer questionamento no apelo da sentença proferida ser nula por não ter sido produzida prova pericial, limitando-se, unicamente, a pleitear a procedência dos pedidos formulados na inicial de maneira genérica. 3. Destarte, restou suficientemente comprovado que o autor contratou o empréstimo questionado por meio de biometria facial, de modo que os embargos ora opostos foram utilizados na tentativa de revisitar o mérito do julgado, o que é inadmissível. 3. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0843405-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.
01/11/2024, 00:00