Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alexandre Hilário Silvestre (OAB 181765/SP), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS) Processo 0803067-12.2023.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cnc Provedor de Internet Eireli - Exectdo: Grp Internet Banda Larga Ltda - Vistos etc. CNC PROVEDOR DE INTERNET EIRELI, qualificado nos autos, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GRP INTERNET BANDA LARGA LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que é credora de R$ 160.334,08, decorrente do encerramento antecipado de contrato de prestação de serviço que possuíam. A parte executada, em exceção de pré-executividade, alega litispendência deste processo com a ação de conhecimento n. 0824310-92.2021.8.12.0001 em trâmite pela 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Manifestando-se a respeito, o exequente afirma que os objetos são distintos, pois aqui existe a execução de multa pelo encerramento antecipado de contrato e, na outra ação, a pretensão é de obrigação de não fazer (proibir a ré de interromper o compartilhamento de cabeamento de fibra ótica) cumulada com multa compensatória e o inadimplemento de 4 prestações anteriores ao ajuizamento desta ação. É o relatório. Decido. O autor é carecedor de ação. O título executado é incerto, inexigível e ilíquido. A narrativa dos fatos feitas nas manifestações deste processo é confusa, obrigando o julgador a ler e reler várias vezes cada peça para tentar compreender a dinâmica dos fatos. Se bem entendemos, existem uma relação negocial entre a parte exequente e a parte executada, de prestação continuada de serviços, que teria sido desfeita antecipadamente por um dos lados. Em razão desta decisão de romper o negócio antecipadamente, o exequente propôs duas ações. Uma ação ordinária, com o intuito de continuar a contratação, tanto que pede a obrigação de "não fazer a interrupção dos serviços" e multa (0824310-92.2021.8.12.0001 em trâmite pela 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande). E outra ação de execução da multa, porque houve a interrupção antecipada do contrato (a presente). Ora, ou o exequente quer continuar a contratação ou aceita o seu fim e reclama pelos eventuais danos causados. Ao propor a ação n. 0824310-92.2021.8.12.0001 em trâmite pela 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande o exequente automaticamente demonstrou o desinteresse nesta execução. E diga-se, a descrição dos fatos é tão confusa, que põe em dúvida a certeza do título, pois, se o exequente obtiver sucesso na outra demanda para continuar o contrato, o direito ao recebimento de multa pelo fim do contrato desaparece. O direito também é, por isto, inexigível, pois é preciso definir, antes de mais nada, quando e se o contrato vai terminar. Como a multa é calculada sobre o período de antecipação do fim do contrato e esta antecipação ainda não se consolidou, o próprio valor dado ao crédito reclamado é incerto. Enfim, da forma como está, o título é inexequível. Por estes motivos, julgo extinto o processo de execução o que faço com fundamento no art. 485, IV, VI e X do CPC. Custas pelo exequente. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se.