Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB 17708/MS) Processo 0805769-43.2019.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Valdineia Araujo da Silva, Claudia Aparecida Avelino -
Vistos. Considerando o resultado positivo da consulta ao Sisbajud, foi realizada a transferência do valor para a subconta vinculada ao feito, bem como o desbloqueio de eventual saldo remanescente. Assim, tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetuem-se os levantamentos necessários, e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Após a preclusão recursal, autorizo, desde já, o levantamento da quantia pela parte exequente. Expeça-se o competente alvará em seu favor, conforme dados informados nos autos. Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração. Eventualmente, em caso de remanescente, fica deferida a expedição de alvará para levantamento em favor da parte executada. Em razão da preclusão lógica e ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.