Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Orlando Arthur Filho (OAB 5697/MS), Juliana Morais Arthur (OAB 11263/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0817371-72.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Souza & Santos Industria e Comercio de Artefatos de Cimentos Ltda - Me, Claudinei Antonio dos Santos, Angela Castro Souza dos Santos - Vistos etc. 1) Diante da concordância do credor e ausência de impugnação à avaliação realizada nos bens móveis penhorados nos autos, homologo o laudo de avaliação de fls. 305-306. 2) Considerando a previsão constante no art. 881 do CPC, de que a alienação do bem penhorado somente far-se-á em leilão judicial caso não efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, determino, neste primeiro momento, a realização da alienação particular do bem penhorado, por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado junto ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do parágrafo único, do art. 2º do Provimento nº 375, de 23/08/2016. 3) Deverá o exequente, em 05 (cinco) dias, esclarecer se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio dos leiloeiros públicos oficiais ou corretores credenciados. A designação do leiloeiro público oficial far-se-á nos termos do artigo 12 do Provimento 375/2016. 3.1) Caso a opção seja pelo leilão judicial, ele acontecerá conforme os mesmos parâmetros definidos adiante em relação à alienação por iniciativa particular. 4) A realização da alienação particular, seja por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado, deverá observar integralmente o procedimento aqui estabelecido, conforme condições determinadas a seguir: 4.1) PREÇO: a) O preço de referência é o da última avaliação constante dos autos (fls. XXXXX); b) A título de preço mínimo para venda, a alienação não poderá ser efetivada por valor inferior a 60% do valor da avaliação; c) Realizada a primeira oferta do bem pelo valor da avaliação e por prazo não inferior a 30 dias corridos, restando devidamente comprovado que não houve interessados, poderá ser realizada uma segunda oferta do bem, que deverá se estender por no mínimo mais 07 dias corridos, onde será aceita a maior proposta oferecida, desde que igual ou superiora 60% do valor da avaliação. d) O pagamento do preço poderá ser feito à vista da seguinte forma: d.1) À vista - mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do encerramento do leilão; d.2) Parcelado 1 - Deverá ser feito um depósito inicial de no mínimo 25% do valor da proposta à vista, podendo o restante ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC, sem incidência de juros, vencendo a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, do encerramento do leilão; d.3) Parcelado 2 - Deverá ser feito um depósito inicial de no mínimo 25% do valor da proposta à vista, podendo o restante ser dividido em até 30 (trinta) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 0,5% ao mês, calculado pelo Sistema PRICE, sob a responsabilidade do Corretor ou Leiloeiro Público, vencendo a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do leilão, sobre a qual incidirá a variação do indexador monetário do mês anterior; § único: Em caso de inadimplemento pelo arrematante de alguma das parcelas, incidirá a multa prevista no artigo 895, §4º do CPC. e) Se a venda for concretizada a prazo, na carta de alienação deverá constar o débito remanescente, que será necessariamente garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, por ocasião do registro, nos moldes do disposto no artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil; f) Caso a alienação seja feita por corretor ou leiloeiro público credenciado perante o e. TJMS, terá o mesmo direito à percepção de uma comissão de 5% do valor da alienação e será suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação; 4.2) PUBLICIDADE: A alienação por iniciativa particular, seja feita pela própria parte ou por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado, sempre será precedida de ampla publicidade por meio de mídia em geral, sobretudo mídias eletrônicas e outras pertinentes, observando o seguinte: a) A publicidade acima referida poderá ser realizada, a título de exemplo, através de anúncio em sites especializados na exposição e comércio de bens (Infoimóveis, ZAP Imóveis, Shopcar, WebMotors e outros), e/ou em sites de classificados online (OLX, Mercado Livre, Zip Anúncios e outros), ou mídias sociais (Instagram e Facebook), e ainda sites institucionais do próprio Corretor ou Leiloeiro Público Oficial; b) Caso a alienação seja realizada através de Corretor ou Leiloeiro Público Oficial, fica autorizado que as ofertas sejam coletadas pelo sítio eletrônico oficial, sob a forma de lances, as quais serão recepcionadas pelos prazos aqui estabelecidos; c) Havendo lances no período da primeira oferta, o Leiloeiro/Corretor Público informará ao Juízo, ao final do período (30 dias), o maior lance ofertado e os demais lances formulados pelo demais participantes. Não havendo lances na primeira etapa. Será imediatamente aberto o período da segunda oferta, que prosseguirá até a data e horário de encerramento. d) As despesas de publicidade e vistoria serão adiantadas pelo profissional credenciado, podendo serem abatidas do preço de venda do imóvel. Caso o leilão seja negativo, as despesas ficarão a cargo do leiloeiro, como risco do negócio. e) Uma vez realizada a publicidade da alienação particular na forma e condições estabelecidas nesta decisão, fica dispensada a elaboração e publicação de Editais. f) A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte: f.1) número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; f.2) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; f.3) que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (aplicação analógica do CTN, art. 130, parágrafo único. f.4) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; f.5) valor da avaliação judicial; f.6) preço mínimo fixado para a alienação; f.7) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; f.8) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; f.9) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; f.10) a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC; f.11) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; f.12) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; f.13) outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular. 4.3) DELEGAÇÕES: Nas alienações realizadas por intermédio dos leiloeiros públicos oficiais ou corretores credenciados, estes, na condição de auxiliares da justiça (CPC, art. 149), ficam autorizados a adotar, de ofício, as seguintes providências: a) remeter aos autos, por petição, as informações sobre a Alienação por Iniciativa Particular, cabendo ao cartório dar ciência imediata às partes, independentemente de conclusão ou despacho do juízo; b) dar ciência da alienação aos executados e respectivos cônjuges e/ou condôminos; c) dar ciência da alienação diretamente aos outros juízos cujos processos constem da certidão cível em nome da parte executada; d) dar ciência da alienação aos detentores de garantias hipotecárias que incidam sobre o imóvel objeto da alienação particular; e) peticionar nos autos para esclarecer pontos não abordados nesta decisão e para juntar aos autos a proposta vencedora. 4.4) PRAZOS: a) para que a publicidade da alienação cumpra seu papel de propiciar ao executado e demais legitimados a possibilidade de exercerem seu direito de preferência e para que o cartório tenha condições mínimas de conferir os procedimentos do leilão que se realizará e de fazer as intimações da parte devedora e do cônjuge, o leilão somente poderá ser agendado com distância mínima de 90 dias entre a data da primeira praça e a data em que o leiloeiro comunica nos autos os dias agendados para o leilão. b) para evitar a desatualização sobre novos ônus sobre o bem em alienação e mesmo sobre o preço do bem, estabeleço o prazo de 90 dias úteis, contados da primeira praça, para que se efetive a alienação por iniciativa particular, pela própria parte ou por intermédio de corretor credenciado. 4.5) FORMALIZAÇÃO: a) concluídos todos os atos, a alienação deverá ser formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado. b) decorrido o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação nos moldes do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC, será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (CPC, art. 903, § 3º c/c art. 880, § 2º ). c) Em tudo o que couber, a alienação por iniciativa particular deverá observar as disposições constantes no já citado Provimento nº 375, de 23/08/2016, do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 5) Às fls. 315-316 a parte exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 17.586, do CRI da 2ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS. Antes de o pedido ser apreciado pelo Juízo, os executados Claudinei Antônio dos Santos e Angela Castro Souza dos Santos alegaram que o imóvel se trata de bem de família e pediram que referido bem não fosse penhorado. A parte exequente, após intimada, argumentou que a parte executada não fez prova de que o imóvel se trataria de bem de família (fls. 360-364). Foi determinada a realização de constatação por oficial de justiça, que juntou certidão negativa à fl. 398. Nova manifestação dos executados às fls. 399-404, em que reforçam a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, juntando novos documentos às fls. 405-418. Intimada, a parte exequente reiterou os argumentos de fls. 360-364). É o relatório. Decido. Os executados Claudinei Antônio dos Santos e Angela Castro Souza dos Santos alegaram a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 17.586, do CRI da 2ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, alegando que a executada não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade do bem O art. 1º, da Lei n. 8.009/1990, que trata do bem de família, dispõe: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A parte executada juntou vários documentos a fim de demonstrar que reside no imóvel penhorado nos autos, tais como certidão negativa de existência de outros imóveis, contas de energia e consumo de água referente aos anos de 2019 a 2023 em seu nome e ata notarial de constatação (fls. 405-412). De outro modo, a parte exequente não trouxe qualquer documento que pudesse ilidir a alegação de que o imóvel se enquadra no conceito de bem de família. A despeito do teor da certidão do oficial de justiça de fl. 398, a bem da verdade é que não houve a realização do ato de constatação. Outrossim, a informação obtida pelo oficial de justiça com o vizinho do imóvel que seria constatado foi infirmada pelos documentos e ata notarial juntada pela parte executada. Inconteste, portanto, que os executados residem no bem indicado à penhora pela parte exequente e não há quaisquer outros indícios de que possua outros imóveis em seu nome. Logo, restando evidenciado o enquadramento do bem objeto de penhora nas hipóteses de impenhorabilidade descritas na Lei n. 8.009/90, imperiosa é a declaração de impenhorabilidade e a rejeição do pedido de penhora Por tais razões, reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 17.586, do CRI da 2ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS, por ser considerado bem de família e indefiro o pedido de penhora apresentado pela parte exequente. 6) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e indique bens para penhora. Prazo de 15 dias. 7) Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar. Se for revel, o prazo corre da publicação. Prazo: 15 dias. 8) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório. Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo). Intimem-se.