Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wilian Douglas de Souza Brito (OAB 5782/MS), Waldenir de Souza (OAB 21604/PR), Eres Figueira da Silva Júnior (OAB 19929/MS), Paulina Salvador Radi (OAB 96287/PR), Vagner Grola (OAB 37193PR), Luana Martins Ferreira (OAB 106712/PR) Processo 0829309-25.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Coamo Agroindustrial Cooperativa - Exectdo: Thadeu Silva Faria, Malfair Giroto - Decisão 335/337:"Vistos, etc. Inicialmente, veja-se que foram opostos embargos de declaração pelas partes às fls. 287/289 e 290/299. I- O embargante Coamo Agroindustrial Cooperativa interpôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida às fls. 282/284, argumentando que o Juízo incorrera em omissão ao não apreciar o pedido de indeferimento do pedido de justiça gratuita da executada. Além disso, foram opostos embargos de declaração às fls. 290/299 pelo embargante Malfair Giroto, que alegou contradição e omissão em relação à impenhorabilidade da quantia encontrada no banco Sicoob, referente à pensão por morte, e também da quantia de R$ 266.099,31, sobre a qual argumentou ser impenhorável até 40 salários mínimos. As partes embargadas apresentaram impugnação às fls. 325/328 e 329/334. II – Com relação ao pedido da embargante Coamo, CONHEÇO os Embargos de declaração opostos e no mérito ACOLHO-OS para tão somente indeferir o pedido de justiça gratuita apresentado pelo devedor, uma vez que não merece acolhimento. A concessão do benefício no processo de execução de título extrajudicial é medida excepcional, destinada a evitar prejuízo ao amplo exercício do contraditório, e se limita a isentar a parte interessada do pagamento das custas e preparo para recurso. No caso dos autos, não vislumbro qualquer risco ao contraditório a justificar a concessão do benefício pleiteado neste momento. Diante disso, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao devedor. III – Com relação aos embargos de declaração opostos por Malfair Giroto, a fim de evitar incongruências no feito, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS em parte com efeitos infringentes, tão somente para esclarecer o que segue. No que se refere ao pedido de desbloqueio em razão dos valores serem inferiores a 40 salários mínimos, extraio não está configurada nenhuma destas hipóteses. Os questionamentos formulados acerca dos valores bloqueados já foram tratados na decisão. Além disso, veja-se que os argumentos apresentados nada mais são que pleito de reconsideração apresentado sob a forma de recurso, o que não pode ser admitido por este Juízo. Assim, acaso queira revisão dos entendimentos adotados, poderá o embargante recorrer às instâncias superiores. Quanto aos valores encontrados na conta do banco Sicoob Credicitrus (f. 311), observo que, de fato, o montante corresponde à pensão por morte previdenciária (R$ 2.271,18), conforme pode ser confirmado pelos documentos de fls. 215/217. Assim, considerando que foi demonstrado que a quantia bloqueada é de natureza salarial e está protegida pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a quantia deve ser desbloqueada. IV- ALTERE-SE o dispositivo da decisão, para que substituindo em seu dispositivo o que segue. Onde consta: Considerando que a executada demonstrou que sua renda salarial é de R$ 1.412,00, ACOLHO EM PARTE a impugnação para indeferir o pedido de nulidade de citação aduzido pela executada, DETERMINAR o desbloqueio da verba salarial encontrada no banco Santander (f. 172) e, em razão da ausência de comprovação, MANTENHO o bloqueio dos demais saldos encontrados. Passe a constar: Considerando que a executada demonstrou que sua renda salarial é de R$ 1.412,00 e de R$ 2.271,18 ACOLHO EM PARTE a impugnação para indeferir o pedido de nulidade de citação aduzido pela executada, DETERMINAR o desbloqueio da verba salarial encontrada no banco Santander (f. 172) e na conta do Sicoob (f. 311) e, em razão da ausência de comprovação, MANTENHO o bloqueio dos demais saldos encontrados. No mais, ficam mantidas as demais determinações de fls. 282/284. Às providências."