Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eli Maria Fortunato Advogada: Jéssica Pazeto Gonçalves (OAB: 17342/MS)
Apelado: Arlindo Fortunato Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS)
Apelado: Antonio Fortunato Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS)
Apelado: Milton Fortunato Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS)
Apelado: Ivo Fortunato Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Apelada: Olinda Fortunato Poier Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS)
Apelado: Nilson Fortunato Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Apelada: Elizete Fortunato Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAL - CITAÇÃO VÁLIDA - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - REVELIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA - VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA MANTIDA EM DESFAVOR DA PARTE REQUERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. CASO EM EXAME 1. Ação de Extinção de Condomínio na qual se pretende a fixação de aluguel provisório pela utilização do bem comum, bem como determinação de ordem de despejo do filho da ré, em caso de descumprimento do adimplemento dos alugueres, com a extinção, ao final, do condomínio existente entre as partes, com autorização de alienação do bem pelos autores, ou mediante leilão judicial, cujos pedidos foram julgados procedentes, condenando-se a ré aos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no recurso de apelação: a) se a parte requerida faz jus à justiça gratuita; e b) a distribuição do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 98, do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. 4. Demonstrado que a parte ré-recorrente não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, deve-se conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. 5. Diante da situação em que o réu, que integrou ao processo, não apresenta contestação e que o autor da ação se consagra vencedor, ocorrerá, por decorrência lógica, a sucumbência do réu revel. 6. Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, mostra-se indubitável a incidência do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC/15), uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelas despesas daí decorrentes. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807478-10.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..