Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alceu Gomes da Silva – Me Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Repre. Legal: Alceu Gomes da Silva
Apelado: Adecoagro Vale do Ivinhema Advogada: Daniela Nakamura (OAB: 12954/MS) Advogado: Mariel Sasada Ronchesel Martin (OAB: 19355/MS) Advogada: Lays da Silva Ibanhes (OAB: 22276/MS) Advogada: Natália Sorana Santos (OAB: 29014/MS) Advogado: Willian Basílio de Lima (OAB: 13572/MS) EMENTA - EMENTADIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alceu Gomes da Silva - ME contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra Adecoagro Vale do Ivinhema. O autor alegou descontos indevidos realizados pela requerida a título de contribuições previdenciárias entre 2008 e 2014, sem o devido repasse aos órgãos competentes, e pleiteou indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Análise da ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. 4) Verificação da prescrição do direito de pleitear a restituição dos valores descontados. 5) Discussão sobre a configuração ou não da litigância de má-fé atribuída ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, considerando que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências desnecessárias (art. 370 do CPC). 7) O pedido de restituição dos valores descontados e de indenização moral está prescrito, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, pois a ação foi ajuizada em 2023, mais de três anos após o último desconto ocorrido em 2014. 8) A condenação do autor por litigância de má-fé foi afastada, pois não houve alteração da causa de pedir, mas complementação de argumentos frente à documentação apresentada, não configurando conduta dolosa ou desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a extinção do processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição. Tese de julgamento: 10) O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). 11) A pretensão de restituição de valores descontados indevidamente dos valores a serem pagos ao microempresário individual prescreve em três anos, assim como de reparação moral, conforme art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. 12) A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta desleal ou dolosa da parte, não sendo configurada pela mera complementação de fundamentos diante de novos documentos apresentados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, IV e V. Código de Processo Civil, arts. 370, 80, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Lei nº 8.212/1991, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.036.463/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. STF, RE 560.626/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 11/6/2008, DJe de 20/6/2008 (Súmula Vinculante nº 8). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800706-98.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..