Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Moises Pereira Baise -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Sentença de fls. 120-126: III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Leonardo Henrique Marçal (OAB 14730/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0801114-92.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, revogo a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na ação revisional proposta por Moises Pereira Baise em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. Atento ao princípio da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvado os benefícios da justiça gratuita. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquive-se com a devida baixa na distribuição.