Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Durval Garcia de Oliveira -
Réu: Nilton Antonio Pires Júnior - Massa Falida - Na sequência, a parte requerida impugnou referido cálculo, sob alegação de que o termo inicial de cada parcela deve ser a data pré-datada constante nas cártulas de cheques e não a data da respectiva emissão (fl. 243/245). A parte autora, por sua vez, reiterou o valor inicial (fl. 250/251). Neste cenário, não assiste razão à parte autora, pois, no julgamento do Tema Repetitivo 942, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança decheque, acorreçãomonetáriaincide a partir da data de emissão estampada na cártula. Portanto, verifica-se que a planilha elaborada pela parte autora mostra-se correta, motivo pelo qual rejeito a insurgência aventada às fl. 243/245 e determino a manutenção da certidão expedida à f. 242. No mais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo, em razão da tutela jurisdicional ter sido integralmente prestada.
Intimação - ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Rafael Vincensi (OAB 16160/MS), Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB 17156/MS) Processo 0800719-16.2022.8.12.0018 - Monitória - Intime-se. Cumpra-se.