Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Ricardo Eloi Schunemann (OAB 10349/MS), Paulo Cézar Flores Pinheiro (OAB 23032/MS) Processo 0802211-54.2019.8.12.0016 - Usucapião - Reqte: Marcelo Rodrigues de Lima, Ivone Marques da Silva -
Vistos... Corrija-se o polo passivo da demanda, nos termos do despacho de f. 197. Deferida a produção de prova testemunhal, foi concedido o prazo de dez dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, sob pena de ser considerada preclusa a referida prova (f. 256). Apesar disso, embora intimada em 06.08.2024 (f. 259), a parte autora somente apresentou o referido rol em 16.09.2024 (f. 260-261). Com isso, os réus manifestaram-se na sequência pleiteando a declaração da preclusão de tal prova (f. 264-266). Como sabido, admitida a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juiz, o qual não será superior a quinze dias, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil1. Caso não observado tal regramento, o direito para produção de tal ato será fulminado pelo instituto da preclusão (temporal), porquanto é a consequência legal da desídia para com o transcurso temporal. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJMS em que reconheceu a preclusão temporal diante da apresentação intempestiva do rol de testemunha. Mais, no referido caso a parte agravante teria indicado o rol de testemunha anteriormente, o que em nada alterou o desfecho processual, pois o entendimento foi de que o momento oportuno era aquele previsto no art. 357, §4º, do CPC, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – DEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS – ART. 357 §4º DO CPC – PRAZO PRECLUSIVO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O momento para requerer a produção da prova testemunhal não se confunde com aquele destinado à indicar o rol de testemunhas. Assim, admitida a produção da prova testemunhal, as partes deverão indicar o rol de testemunhas no prazo comum assinalado pelo juízo (art. 357, §4º do CPC). O agravante foi intimado para o fim específico de apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC e não atendeu a determinação, de modo que deve ser mantida a decisão que encerrou a instrução processual, por evidente preclusão na produção da prova pretendida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419255-46.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 18/12/2023, p: 08/01/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. ART. 407 DO CPC/1973. PRAZO PRECLUSIVO. 1. A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.395.385/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.) À vista disso, houve preclusão da prova testemunhal, isso porque o prazo para apresentar do rol de testemunha foi de dez dias, contados a partir da publicação da intimação no diário (f. 259), findando-se, portanto, no dia 21.08.2024; enquanto as testemunhas somente foram indicadas em 16.09.2024. Logo, dou por encerrada a fase probatória. Intimem-se as partes. Na sequência, diante da implantação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, na forma do Provimento nº 643, de 05/03/2024, por meio da Portaria nº 2.911/2024, redistribua-se o feito para o Foro Administrativo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do Ofício Circular nº 172.661.069.0337/2024. Às providências necessárias.