Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luciano Pereira (OAB 9561/MS) Processo 0800073-39.2018.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: Alexandre Dias de Matos - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 194/195:
Vistos, etc. Ante a falta de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, determino a remessa do feito ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com fundamento ao disposto pelo artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Destaco à parte exequente que, nos termos do § 4º, do art. 921, do CPC, o prazo da prescrição no curso do processo inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspenso, por uma única vez, pelo prazo de um ano. Ainda, o prazo prescricional se regulará pelo prazo da prescrição da ação, nos termos do súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O raciocínio expressado acima também é decorrência lógica da aplicação dos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da razoabilidade e da proporcionalidade (princípios constitucionais implícitos), da vedação de sanções de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, "b", da CF), da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e da dignidade da pessoa humana (inciso III, do art. 1º, da CF). Decorrido o prazo prescricional mencionado, certifique-se nos autos e tornem o feito concluso para a análise deste Juízo. Às providências e intimaçõesnecessárias.