Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Jhon Miller Fernandes Nunes Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CEGUEIRA UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A indenização securitária por invalidez permanente demanda a comprovação de que a patologia que incapacita o segurado está abrangida pela apólice e de que há nexo causal entre a lesão e a atividade profissional exercida. No caso, o laudo pericial concluiu que a cegueira no olho direito do autor decorre de uma cicatriz macular pré-existente, sem qualquer relação com a exposição a agentes químicos no trabalho. A ausência de provas de que o trabalho atuou como causa ou concausa da patologia afasta o direito à indenização securitária, conforme os termos do contrato. Sentença de improcedência mantida, com majoração dos honorários advocatícios. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800831-52.2017.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jhon Miller Fernandes Nunes, inconformado com a sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária contra Bradesco Vida e Previdência S/A, alegando que desenvolveu cegueira no olho direito devido a condições insalubres no trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal se limita a saber se a cegueira que acomete o autor é decorrente de doença ocupacional e, portanto, passível de cobertura pelo seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu que a cegueira no olho direito é resultado de uma cicatriz macular, possivelmente causada por uma infecção prévia, e não de exposição a produtos químicos no ambiente de trabalho. A integridade das estruturas oculares indica a ausência de dano relacionado ao contato com agentes externos. A ausência de provas que demonstrem a ligação direta ou indireta entre a patologia e as atividades laborais afasta o direito à indenização securitária, uma vez que a apólice prevê cobertura apenas para casos de invalidez causados por acidente ou doença relacionada ao trabalho. O entendimento do laudo pericial é corroborado por avaliações oftalmológicas, reforçando a inexistência de nexo causal entre a cegueira e a função exercida pelo apelante. Assim, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, pois não restou demonstrado o direito à indenização securitária pretendida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, conforme o art. 85, § 11º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, arts. 85 e 98. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 54 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.