Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Livrada Ribas Vicente - "Diante do exposto, julgo extinto o proceso sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas procesuais, além de honorários advocatícios, que fixo no valor corespondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com a resalva do art. 98, § 3º, do CPC. Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 94 e s. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.03 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e resalvados os prazos em dobro. Remesa ao e. TRF3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se."
Intimação - ADV: Renata Dalavia Malhado (OAB 12500/MS) Processo 0801125-79.2023.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -