Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Sayuri Ahagon Baez, Valdeir Bezerra dos Santos Júnior -
Réu: Aloizio Henrique Pereira Martins, Anderson Luiz Inácio da Silva, Anízia dos Santos Soares do Nascimento, Augusto Moraes de Souza, Camila Barcellos Gomes, Cristiane Pereira da Silva de Souza, Elson Alcides Faccin, Fernando Faustino Alonso, Francisca Gracilda do Nascimento Ferreira, Welington Cláudio Ortunho Macieira, Vitor da Silva Nascimento, Valdomiro Alves de Paula Neto, Valdelei Cicero Ferreira, Ruth de Souza Silveira, Rogerio Silva Rodrigues da Paz, Ricardo Toledo Garcia Gomes, Regina Aparecida Garcia Vieira, Raimundo do Socorro Bezerra Gomes, Phanilla Roberta Santos de Jesus Silva, Nadir Freitas Bezerra - Intimação da r. decisão de fl. 184/188: "(...)Do exposto,
Intimação - ADV: Jayme da Silva Neves Neto (OAB 11484/MS), Rodrigo dos Santos Raimundo (OAB 25554/MS) Processo 0806313-31.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro, em parte, a tutela de urgência para manutenção de posse em favor dos Requerentes concernente à área de 300,00 m² do imóvel, bem como sobre a faixa de terra para acesso de 5mx20m, inclusive de passagem forçada; ordem de abstenção da prática de QUALQUER ATO que altere a atual realidade do bem imóvel pelos Requeridos ou terceiros na área total do imóvel sob matrícula n. 43.472; bloqueio da matrícula n.º 43.472. Notifique-se os Requeridos acerca desta decisão, com urgência. Expeça-se ofício ao CRI. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se as partes Requeridas. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Int." E certidão (fl. 221) de designação da Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 07/10/2024 Hora 14:20 no Local: Sala CEJUSC de Três Lagoas/MS, informação de acesso a sala virtual (fl. 222).