Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS), José Cordeiro dos Santos (OAB 15361/PR), Giancarlo João Fernandes (OAB 12048/MS), Cassemiro de Meira Garcia (OAB 42137/PR), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS), Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0001558-14.2008.8.12.0035 - Cumprimento de sentença - Reqte: Paula Ribeiro de Souza, Rich de Souza Bruno - Reqdo: Itaú Seguros S/A, Luiz Bezerra de Araújo - Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes (fls. 1251/1252). Com fundamento no artigo 313, inciso II, do CPC, suspendo o curso processual até o escoamento do prazo, referentes ao pagamento das parcelas, conforme requerido pelas partes no acordo entabulado. Intimem-se. Aguarde-se em arquivo provisório. Insta salientar que, segundo Daniel Assumpção, as partes podem acordar em suspender a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, sendo entendimento corrente que nesse caso não se aplica o limite temporal de suspensão do processo por 6 meses previsto no art. 313, § 4o, do Novo CPC (STJ, 4a Turma, REsp 166.328/MG, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/03/1999, D} 24/05/1999 p. 172). Com o termo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o pagamento do débito, ficando ciente que na inércia será presumida a satisfação. Sem custas. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.