Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Clovis Galhardo Sacchi - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A -
Intimação - ADV: Reinaldo Stefano Cerezini Rodrigues (OAB 51671PR/), Robson Fumagali (OAB 50412/PR), Casaes e Almeida Advogados (OAB 195865/MG), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Antonio Silva Junior (OAB 403328/SP) Processo 0800187-60.2023.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas. Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem. Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas. Declaro, pois, o feito saneado. Não há questões processuais pendentes, pelo que passo à análise das preliminares arguidas. Da preliminar: Ilegitimidade ativa A parte ré suscita a preliminar ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a parte autora não é beneficiária da apólice de seguro. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No mais, sobre a legitimidade, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe: "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 76) Desse modo, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise desse requisito de admissibilidade da demanda deve ser feita com base na teoria da asserção, ou seja, tendo em vista os fatos narrados na inicial. É, pois, superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes, sob pena de invadir o mérito da causa. No caso, a parte autora aduziu que fez a contratação do seguro, embora o beneficiário seja terceiro. Ocorre que, embora não seja a beneficiária, a parte autora é a segurada, realizou o pagamento do prêmio e tinha a obrigação de comunicar o sinistro. Ou seja, indubitavelmente é parte na relação contratual de seguro, o que a torna legitimada para cobrança da contraprestação por parte da seguradora, ora requerida. Para além disso, de acordo com o art. 436 do Código Civil, aquele que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Assim, não há dúvidas de que a parte autora detém legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, porque o prejuízo da frustração da colheita lhe atinge. Entretanto, o pagamento da importância segurada deve ser feito diretamente ao beneficiário, porquanto há expressa previsão nesse sentido, no certificado individual do seguro. Desta forma, rejeito matéria preliminar arguida. Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) existência de prejuízo indenizável; b) motivo da quebra da safra; c) se o risco está dentro da cobertura contratual; d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Delimitação das questões de direito relevantes: Em relação à inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, então, que a chama inversão ope iuris não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte. No caso, não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente. Nesse sentido, a parte requerente não se mostra hipossuficiente, eis que busca indenização securitária de uma propriedade rural com área de 196,50 hectares (ha), ou seja,
trata-se de uma grande produtora rural, o que afasta o caráter hipossuficiente. Nesse sentido, já se manifestou Tribunal de Justiça Estadual: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE COLHEITA GARANTIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS ALTERNATIVOS DO ART. 6º[, VIII, DO CDC - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA SEGURADA - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PERDA DA COBERTURA - NEGATIVA LEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Constatada a inexistência da hipossuficiência técnica da autora na produção da prova dos fatos constitutivos do seu direito, deverá ser observado o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC/73, sendo impertinente a inversão do ônus da prova. Comprovado o descumprimento, por parte da segurada, dos preceitos estabelecidos nas Condições Gerais do Seguro de Colheita Garantida, não tendo notificado a seguradora sobre a ocorrência do evento "seca" antes da realização da colheita, é legítima a negativa de pagamento da indenização. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível conceder à segurada indenização por evento excluído, não contratado ou para o qual o segurado não tenha notificado a seguradora, antes da realização da colheita, sob pena de causar o desequilíbrio atuarial e onerar injustamente a companhia seguradora. Não há que se falar, na hipótese, em dificuldade de intelecção das cláusulas da apólice, que poderiam ser facilmente assimiladas por qualquer contratante de mediana compreensão, estando redigidas de forma absolutamente clara" (TJ-MG - AC: 10342140028495001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 04/08/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2016) Destaquei Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo à parte requerente o ônus de demonstrar os requisitos necessários para o acolhimento dos pedidos iniciais, nos termos do art. 373, I do CPC. Da produção probatória Prova oral: a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (fls. 313/314). Defiro a produção da prova oral requerida, inclusive porque será útil para análise dos pedidos iniciais. 2. Prova pericial: a parte ré requereu prova pericial (fls. 313/314). Defiro o pedido de produção de prova pericial indireta para melhor elucidação dos fatos. 2.1. Para a realização da prova pericial, nomeio o Instituto de Perícias Científicas - IPC, com sede em Campo Grande-MS. 2.2. Oficie-se o perito nomeado acerca dessa nomeação, bem como para dizer se aceita o múnus e proposta de honorários, independentemente de compromisso, em 05 (cinco) dias. 2.3. Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, o pagamento da perícia deverá ser realizado por esta, nos termos do art. 95 CPC. 2.4. Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado (art. 465, §1º, CPC). 2.5. Consigno que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 2.6. Apresentada a proposta de honorários, manifeste-se a requerida sobre o valor fixado. Em não sendo impugnado, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, em conta judicial vinculada aos autos. 2.7. Com o pagamento dos honorários periciais, oficie-se o perito para realizar a perícia. 2.8. Juntado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 2.9. Apresentada impugnação ao laudo ou solicitados esclarecimentos, venham conclusos. 3. Prova documental: a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar (fls. 313/314). O momento oportuno para apresentação de documentos é quando da petição inicial ou da contestação. Assim, somente serão aceitos documentos novos, que preencham os requisitos do art. 435 do CPC. Ante exposto: I - Declaro o feito saneado. II - Rejeito as preliminares arguidas. III- Cumpra-se as diligências deferidas para a produção da prova pericial. IV - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de outubro de 2024 às 15:00h, a qual deverão comparecer as partes e seus procuradores. V- A audiência será realizada por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, devendo a serventia fazer constar no mandado o link de acesso à sala virtual. Faculta-se o comparecimento das partes/testemunhas no edifício do fórum para ser ouvidas presencialmente ou por videoconferência através dos equipamentos disponibilizados, caso não equipamento ou ponto de acesso à internet, devendo o oficial de justiça esclarecer o procedimento no ato da intimação e certificar nos autos. VI - As informações do item V deverão constar no mandado e na respectiva certidão lavrada pelo(a) oficial(a) de justiça. VII - Ademais, incumbe ao advogado(a) da parte remeter ao Juízo endereço de e-mail válido e número de whatsapp da testemunha por ele arrolada, nos quais serão enviados os convites para ingresso na sala virtual na data agendada. VIII - Caso as partes e respectivas testemunhas arroladas não possuam e-mail válido, número de whatsapp, equipamento ou ponto de acesso à internet, deverá o advogado(a) constituído providenciar o respectivo acesso. IX - Considerando que foi deferido o depoimento pessoal da parte autora, deverá a serventia observar a necessidade da respectiva intimação pessoal, preferencialmente por AR com aviso de recebimento, com advertência da pena de confesso, em virtude da disposição do art. 386, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando-se os itens anteriores. X - Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias.