Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS), Breno Gomes de Moura (OAB 10797/MS), Antonio Carlos de Novaes Filho (OAB 12249MS/), Dayene Regina Peixoto Lancine (OAB 13579/MS), Kleyton Lavor Gonçalves Saraiva (OAB 13194/MS), Antonio Chaves Abdalla (OAB 17379A/MS), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0038792-93.2012.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista de Jesus - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Antonio Carlos de Novaes Filho, Antonio Carlos de Novaes Filho, Cifra Segurança Ltda -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR. I – Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos – atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço – fixo em 10% do valor atualizado da causa.