Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tiago Marras de Mendonça (OAB 12010/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Moisés Batista de Souza (OAB 20817A/MS) Processo 0800607-47.2019.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Valdei Silva de Souza - Exectdo: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de f. 336-339 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para o fim de corrigir erro material na sentença de f. 331-332, cujo pronunciamento passa a ter a seguinte redação: "Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Espólio de Valdei Silva de Souza contra BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento (f. 144-151). A parte executada realizou depósito judicial para garantia do juízo (f. 157-159). Às f. 167-172, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Na oportunidade, sustentou que há excesso no valor da execução. Pugnou pelo acolhimento da impugnação. Este Juízo proferiu decisão interlocutória de admissibilidade da respectiva impugnação; ao ensejo, atribuiu-se efeito suspensivo (f. 175-176). Na sequência, a parte exequente manifestou e requereu o pagamento de multa no valor de R$ 5.00,0 (f. 179-184). Às f. 190-193, o executado manifestou pelo indeferimento do requerimento. Ato contínuo, requereu o levantamento do valor incontroverso. Decidiu-se pela aplicação da multa estipulada às f. 153-154. Além disso, o pronunciamento expôs que o valor utilizado pela parte exequente, acerca da tabela FIPE não era o coreto, pois o bem possuía avarias, determinando-se, então, avaliação por Oficial de Justiça (f. 196-198). Às f. 214-215 determinou-se o levantamento dos valores incontroversos já depositados. Após juntada de laudo (f. 246-257), homologou-se o laudo e reconheceu-se como válido o valor de R$ 26.826,18. O feito prosseguiu, onde foi realizada pesquisa sisbajud (f. 287-290). Na sequência, a parte executada apresentou impugnação, ao argumento de que o débito está quitado (f. 29-301). A parte exequente manifestou (f. 306-308). A decisão de f. 309-311 delimitou as questões referentes ao abatimento de valores e apresentação de cálculo atualizado, determinando-se que o exequente juntasse memorial de cálculo nos termos ali definidos. O feito foi chamado a ordem e determinou-se o afastamento da pena de multa pela falta de entrega do veículo (f. 318-319). O exequente apresentou nova planilha de cálculo em dissonância do determinado nos autos (f. 322-323). Em seguida, a parte executada apresentou memorial de cálculo (f. 324-327). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, por diversas vezes, foi determinado que a parte exequente retificasse os cálculos apresentados, bem que como nenhum cálculo apresentado pelo exequente seguiu os termos dos acórdãos de f. 131-137 e 229-241. Por outro lado, a parte executada apresentou cálculo correto às f. 327, apresentando o valor da avaliação do veículo de R$ 26.826,18 devidamente atualizado a partir da venda do automóvel (13/03/2020 - f. 173) até a data do depósito voluntário de f. 157-159, totalizando o montante de R$ 32.066,37 (f. 327). Assim, abatendo-se os valores já levantados pelo exequente (R$ 31.079,99 - f. 221), tem-se uma diferença de R$ 986,38, valor este que deverá ser pago ao exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado às f. 327, eis que estão em consonância com os acórdãos de f. 131-137 e 229-241 e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se guia de levantamento do valor de R$ 986,38 depositado em subconta vinculada ao feito em favor do exequente. - OBS: caso necessário, intime-se a parte para que informe os dados bancários para transferência do montante, independente de nova conclusão. O saldo remanescente deverá ser devolvido ao executado, observando-se os dados informados à f. 324-326. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências.