Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0801015-75.2018.8.12.0051 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Cetelem S.A. - Exectda: Losdete Nunes - I- Intimada para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, a parte exequente quedou-se inerte. II- Tendo em vista a ausência de localização de bens da parte executada, nos termos do art. 921, III e §1º, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. III- Remetam-se os autos para o fluxo dos processos suspensos. IV- Transcorrido o lapso temporal previsto no item I, ao arquivo provisório (art. 462 do Código de Normas da CGJ/TJMS). V- Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º). VI- Decorrido o período indicado no item I, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo interrompido apenas em caso de constrição de bens penhoráveis (art. 921, §2º do CPC) VII- Verificado o prazo prescricional sem a localização da parte executada ou localização de bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, venham conclusos para sentença. VIII- Requerimentos de diligências para busca de bens serão apreciados somente após o decurso do prazo de suspensão. No curso da suspensão os autos deverão vir conclusos apenas na hipótese de indicação de um bem em concreto (com prova da propriedade, suas especificações e localização) ou para fins de extinção. Às providências e intimações necessárias.