Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Roberto Ferreira de Moraes (OAB 2593/MS), Amilcar Silva Júnior (OAB 5065/MS), Amilcar Silva Junior (OAB 5065/MS), Rodrigo Arguelo de Moraes (OAB 9745/MS), Ghabryella Scaglia da Silva (OAB 25212/MS) Processo 0802180-21.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Carlos Roberto Ferreira de Moraes, Carlos Roberto Ferreira de Moraes - Exectdo: RENATO JAIR PEREIRA PAIVA, Maria Claudia Toffoli dos Santos Paiva, Wilson Fernandes, Maisa Leite da Silva Fernandes - Decisão de fl. 308/312:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que Carlos Roberto Ferreira de Moraes move em face de Maisa Leite da Silva Fernandes, Maria Claudia Toffoli dos Santos Paiva, Renato Jair Pereira Paiva e Wilson Fernandes, todos qualificados nos autos. Inicialmente, à Serventia quanto à alteração da representação dos executados Wilson Fernandes e Maisa Leite da Silva Fernandes, em vista da nova procuração juntada à f. 272. Da justiça gratuita Ante o teor dos comprovantes de rendimentos de f. 274/283, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). Da Tutela de Urgência Às f. 252/271, os executados Wilson Fernandes e Maisa Leite da Silva Fernandes pleitearam pela concessão de tutela de urgência a fim de suspender o requerimento de imissão na posse, em vista da suposta nulidade dos atos processuais por ausência de intimação válida. Para tanto, alegaram que, embora o Dr. Amilcar Silva Júnior tenha sido intimado sobre a adjudicação dos imóveis penhorados (f. 171), não havia procuração nos presentes autos a fim de conferir poderes para o referido patrono atuar nesta ação de execução, o que invalida não só este ato, mas também, todos os posteriores. Apresentaram, ainda, as teses de nulidade da adjudicação, desobediência à ordem de penhora dos bens dos executados e ausência da intimação pessoal acerca da "renúncia" ao mandato pelo aludido causídico. Sabe-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC). No caso presente, ao menos neste momento processual, tem-se que não restou demonstrada a presença da probabilidade do direito. Não obstante os executados aleguem a nulidade das intimações direcionadas ao advogado Dr. Amilcar Silva Júnior, ao argumento de inexiste procuração em que lhe confiram poderes para atuar na presente execução, certo é que houve a juntada do aludido instrumento nos embargos à execução em apenso (f. 11). Nesse sentido, é cediço que os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório. Assim, a juntada de procuração aos autos dos embargos torna desnecessária a repetição do instrumento no processo executivo principal. Veja-se a jurisprudência do E.TJ/MS sobre a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCURAÇÃO JUNTADA PELOS EXECUTADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APENSO - VALIDADE DO INSTRUMENTO NO PROCESSO PRINCIPAL - NOMES DOS PROCURADORES DOS EXECUTADOS NÃO CADASTRADOS NO FEITO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES ACERCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS SUBSEQUENTES - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. Os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório. Assim, a juntada de procuração aos autos dos embargos torna desnecessária a repetição do instrumento no processo executivo principal Verificado que os executados apresentaram embargos à execução, constituindo procuradores para o patrocínio de sua defesa, os quais, entretanto, não foram cadastrados nos autos principais, com ausência de intimação de todos os atos desde a sentença que extinguiu a execução e os condenou nos ônus da sucumbência, evidenciando o prejuízo, há nítida afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. As intimações devem ser realizadas em nome do advogado expressamente indicado pela parte, sob pena de nulidade e renovação dos atos processuais respectivos, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC/73 e art. 272, § 2º,do CPC de 2015 (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401575-48.2023.8.12.0000,&  Aquidauana,&  3ª Câmara Cível, Relator (a):&  Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 29/04/2024, p:&  30/04/2024) Ressalta-se que a procuração foi acostada nos embargos em apenso em julho de 2015 (antes dos atos constritivos nos autos principais), sendo o advogado Dr. Amilcar Silva Junior intimado acerca da adjudicação dos imóveis em dezembro de 2020 (certidão de f. 171 desta execução) e em janeiro de 2024 (certidão de f. 234), restando claro o atendimento à determinação do art. 876, §1º, I do CPC: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Nesse mesmo norte, pode-se concluir, ao menos neste juízo perfunctório, que as teses de nulidade da adjudicação e desobediência à ordem de penhora dos bens dos executados também não merecem acolhimento, eis que não foram aventadas por seu causídico no momento oportuno, estando, em tese, preclusas (intimação acerca da penhora à f. 89 e certidão de inércia à f. 90; intimação acerca da avaliação à f. 137 e certidão de inércia à f. 141; e intimação acerca da adjudicação à f. 171 e certidão de inércia à f. 175). Por fim, o argumento de ausência de intimação pessoal dos executados acerca da "renúncia" de seu patrono também não merece guarida, eis que o pedido de renúncia foi indeferido por este Juízo às f. 219 e f. 231/232, eis que o outorgado não comprovou a ciência prévia da parte representada, ônus que lhe incumbia. Deste modo, considerando-se que o advogado Dr. Amilcar continuou representando a parte executada, não há que se falar em qualquer vício na intimação acerca da adjudicação através do Diário da Justiça (f. 234), tampouco na expedição do mandado de imissão na posse (f. 235/236 e f. 306/307).
Ante o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada às f. 252/271. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, se manifeste acerca das demais teses de nulidade aventadas pelos executados às f. 252/271. Decorrido o prazo supra, certifique-se o necessário e venham os autos conclusos para novas deliberações.