Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonio dos Santos - Pelo requerido Estado de Mato Grosso do Sul foi arguido, preliminarmente, a necessidade de ingresso da União no feito (f.122). Neste aspecto, é necessário esclarecer que há posicionamento predominante do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a respeito da competência deste juízo para conhecer dos feitos relativos à saúde pública e da não inclusão da União no polo passivo da lide, até que haja o julgamento definitivo do Tema 1234 pelo Superior Tribunal Federal. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO CABIMENTO - REJEITADAS - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO RE N.º 1.366.243 (TEMA 1234/STF) - SEGURANÇA CONCEDIDA. O questionamento sobre qual é a parte legitimada para fornecer medicamento no caso concreto, conforme a legislação de regência, diz respeito ao exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, porquanto a inclusão ou não da União no feito poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça Federal, de modo que a competência para processar e julgar o presente Writ é do Tribunal de Justiça (Precedentes do STJ). Preliminar de incompetência rejeitada. O presente mandamus foi impetrado contra acórdão da 2.ª Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual não é passível de impugnação por meio de recurso com efeito suspensivo próprio, de modo que é cabível o presente Writ. Preliminar de não cabimento rejeitada. As demandas relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União Federal no polo passivo. Segurança concedida.(TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 1401864-78.2023.8.12.0000, Turmas Recursais, 3ª Seção Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 30/06/2023, p: 03/07/2023). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO CABIMENTO - REJEITADAS - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO RE N.º 1.366.243 (TEMA 1234/STF) - SEGURANÇA CONCEDIDA. O questionamento sobre qual é a parte legitimada para fornecer medicamento no caso concreto, conforme a legislação de regência, diz respeito ao exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, porquanto a inclusão ou não da União no feito poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça Federal, de modo que a competência para processar e julgar o presente Writ é do Tribunal de Justiça (Precedentes do STJ). Preliminar de incompetência rejeitada. O presente mandamus foi impetrado contra acórdão da 2.ª Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual não é passível de impugnação por meio de recurso com efeito suspensivo próprio, de modo que é cabível o presente Writ. Preliminar de não cabimento rejeitada. As demandas relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União Federal no polo passivo. Segurança concedida. (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 1401864-78.2023.8.12.0000, Turmas Recursais, 3ª Seção Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 30/06/2023, p: 03/07/2023). Além disso, no que toca à mais recente decisão, proferida pelo Min. Gilmar Mendes no RE 1.366.243/SC, só se autoriza a inclusão da União e a remessa do feito nos casos de medicamentos padronizados de responsabilidade dela, senão vejamos: "(...) 5.1 nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (...)". Assim, levando em consideração o entendimento assentado pelo Tribunal de Justiça, e seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento citado, rejeito a preliminar. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, quanto ao pedido genérico e indeterminado, tenho que não merece prosperar, posto que esta se dá quanto faltar alguma parte essencial ou as falhas em sua elaboração impedirem o conhecimento do feito. Infere-se da defesa que o réu conheceu dos fundamentos jurídicos do pedido e os contestou quanto a seu mérito, sendo esta a melhor evidência de que a inicial é apta. Portanto, fica rejeita a preliminar em questão. Por fim, a alegada incorreção do valor da causa, tenho que não merece prosperar, posto que esta se dá quanto faltar alguma parte essencial ou as falhas em sua elaboração impedirem o conhecimento do feito. Infere-se da defesa que o réu conheceu dos fundamentos jurídicos do pedido e os contestou quanto a seu mérito, sendo esta a melhor evidência de que a inicial é apta. No que diz respeito ao valor correto da causa, o requerido o impugnou, aduzindo que no caso de saúde, este deve ser considerado inestimável, devendo ser fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). De fato, corrijo o valor da causa de ofício, eis que se trata de ação em que se busca obrigação de fazer para que o requerido providencie tratamento através da rede pública de saúde, do modo que não há como se mensurar o proveito econômico por envolver direito constitucional à saúde. Saliente-se que, embora seja possível mensurar o custo do tratamento através de orçamentos emitidos pela rede privada, o que a parte almeja não é o valor do tratamento em si, mas a condenação do requerido à obrigação de fornecer o tratamento pelo SUS, que eventualmente poderia ser realizada por pela rede particular, em caso de descumprimento, mas não retira a natureza da ação. Nesse sentido tem sido o entendimento atual do e. TJMS, embasado em entendimentos do STJ: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, CONFORME TABELA DO SUS - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076, DO STJ - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação. Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ. Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública. Recurso voluntário provido. Remessa necessária não conhecida. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0837738-78.2020.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 10/08/2022, p: 15/08/2022) (gn) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VIA INADEQUADA - CIRURGIA NA COLUNA - PEDIDO PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DEVIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC - PRETENSÃO POSSUI VALOR INESTIMÁVEL - DECORRENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] II - A sentença não é ilíquida para fins de postergação da fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação. III -
Intimação - ADV: Elza Silva (OAB 147971/SP) Processo 0808275-86.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de obrigação de fazer onde o autor pleiteia a condenação do Município ao custeio de procedimento cirúrgico do qual necessita e não tem condições financeiras de arcar, tendo como valor da causa o custo da cirurgia caso fosse realizada de forma particular, conforme se infere do orçamento apresentado. IV - Porém, malgrado tenha sido atribuído valor da causa com base no custo da cirurgia, é certo que a parte Autora não almejou o valor da prestação em si, mas sim a obrigação de fazer (de ser submetido a cirurgia), a qual possui valor inestimável, uma vez que decorre de direitos fundamentais, sendo inaplicável o disposto no §§ 3ª e 4º, III, do art. 85 do CPC. Nesta senda, aplica-se, então, a regra contida no art. 85, § 8º do CPC, que prevê a fixação dos honorários de forma equitativa. V - Levando em consideração a média complexidade da causa, com pedido de realização de cirurgia, sendo inclusive realizada prova pericial, o trabalho desenvolvido pelo causídico, tempo de tramitação do processo (mais de três anos), tem-se como suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). VI - Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0820341-40.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 30/09/2022, p: 06/10/2022) (gn) Assim, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais) apenas para efeitos ficais, eis que o direito é inestimável. Decorrido o prazo da presente, retornem, os autos conclusos para análise das provas requeridas. Int.