Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gracilene de Sales Queiroz (OAB 27898/MS) Processo 0823261-11.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Vitória Martins Nunes Fernandes, Kelton Felipy Martins Nunes Fernandes - Exectdo: Neltony Fernandes da Costa -
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença ajuizado pela autora, nos presentes autos em apartado, visando ao cumprimento da obrigação alimentar pelo requerido em razão de acordo homologado na ação originária (Ação de Alimentos, autos n.0810564-75.2012), que tramitou perante esta 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Todavia, ante as regras vigentes do CPC/2015, do Provimento-CSM n.395, de 25/07/2017 (que versa sobre o regramento da redistribuição dos processos, decorrente das transformações e instalação das agora seis Varas de Família e Sucessões desta Capital) e do Provimento-CSM n.240 de 10/12/2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul), a via ora eleita não é a mais adequada. Isso porque, já existindo provimento jurisdicional definitivo com a prolação da sentença na Ação de Alimentos, a autora deve valer-se do procedimento de Cumprimento de Sentença, para satisfação da tutela específica, a ser processado, de regra, pelo rito dos arts.528 e seguintes do CPC/2015, formulando o pedido em petição dirigida ao processo principal (sendo que apenas eventual segundo Cumprimento de Sentença, ajuizado em paralelo, que, segundo as normas procedimentais da Corregedoria, será ajuizado em apenso). Nessa senda, também o art.103 do Provimento-CSM n.240/2020 dispõe que "O pedido de cumprimento de sentença será, em regra, apresentado pela parte interessada por meio de petição intermediária nos próprios autos da ação de conhecimento" e, observa-se que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses excepcionais de distribuição autônoma ou por dependência dos arts.104 e 105 do referido Código de Normas. Em seguida, após o direcionamento de petição nos próprios autos originários, se for o caso (em se verificando que finalizado antes de julho/2017), o feito será encaminhado pelo Juízo para redistribuição por sorteio entre as seis Varas de Família e Sucessões, conforme previsto no art. 2º, inc. IX, do Provimento-CSM n.395/2017. Faltando, de momento, pois, condição de procedibilidade e interesse na via ora eleita, incumbe extinguir o presente processo, no aguardo da incumbência da parte em direcionar o pedido aos autos originários.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolver o mérito, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC/2015. Sem custas, eis que a petição inicial sequer foi recebida. Transitada em julgado, após formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se