Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargada: Karina Silveira Sandim Loureiro Advogado: Ricardo Sitorski Lins (OAB: 14441/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS EM LEI. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou a condenação do ente público ao pagamento de parcelas remuneratórias (abono de permanência, adicional por tempo de serviço, adicional de aperfeiçoamento profissional e reflexos na base de cálculo do abono de férias e gratificação natalina), rejeitando as alegações de inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020, de restrições financeiras previstas em decretos municipais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. O embargante alega erro material no acórdão, sob o argumento de ausência de comprovação de requisitos para concessão de abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015, capazes de justificar a oposição dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexiste no acórdão embargado qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. A alegação de erro material quanto à ausência de comprovação de requisitos para a concessão de abono de permanência não procede, pois a matéria não foi objeto do recurso de apelação e, portanto, não foi analisada no acórdão embargado. O embargante busca rediscutir temas tratados na sentença e não veiculados no recurso de apelação, o que viola o princípio da unirecorribilidade das decisões e a regra da preclusão consumativa. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a interposição de recursos sobre questões já preclusas viola o princípio da unicidade recursal e não pode ser admitida (AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já preclusas ou para ampliar o objeto da lide, devendo limitar-se ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configura erro material o alegado descumprimento de requisitos não analisados no recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 169; Lei Complementar nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0826181-89.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..