Execução de Título ExtrajudicialPagamentoPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 7.855,39
Órgão julgador
Campo Grande_2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
SOMPO SEGUROS S.A.
CNPJ
Autor
CRISTINA COELHO KOYAMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOCIMAR ESTALK
OAB/SP 247302·CPF·Representa: Autor
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB/PR 67977·Representa: Autor
ANA CAROLINA ROJAS PAVÃO
OAB/MS 19353·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/01/2025, 12:45
Ato ordinatório praticado
12/12/2024, 16:42
Expedição de Outros documentos.
12/12/2024, 16:42
Ato ordinatório praticado
12/12/2024, 15:43
Ato ordinatório praticado
31/10/2024, 15:00
Juntada de Informações
31/10/2024, 14:59
Ato ordinatório praticado
29/10/2024, 17:11
Ato ordinatório praticado
29/10/2024, 17:10
Transitado em Julgado em #{data}
29/10/2024, 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/10/2024, 18:25
Ato ordinatório praticado
08/08/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Ana Carolina Rojas Pavão (OAB 19353/MS), Eric Willyan Estalk (OAB 67977PR/) Processo 0827474-65.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sompo Seguros S.A. - Exectda: Cristina Coelho Koyama - É o relatório. Decido. Tendo as partes composto a lide amigavelmente, não vejo motivos para opor entraves ao pedido de extinção do processo. Assim, ressalvado o direito de terceiros, homologo o acordo e julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Levante-se a penhora e eventuais ordens de bloqueio, se houver. Eventual saldo bloqueado ou na conta única deverá ser liberado ou entregue em conformidade com o acordo homologado e se nada constar a respeito, será entregue à parte executada. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade do exequente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.