Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Rinaldo da Costa Souza Advogada: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF) Advogado: Tiago dos Santos Ribeiro (OAB: 40046/GO) Advogado: Italo da Silva Fraga (OAB: 36864/GO)
Apelado: Mercantil do Brasil Financeira S/A EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 435 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA DOCUSIGN. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA, EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Monitória de prova extinta liminarmente ante a ausência de juntada dos documentos solicitados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o indeferimento da petição inicial, ante o descumprimento do despacho que determinou a regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado a compreensão de que () a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15 () (AgInt no AREsp 1611144/MS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020), o que não foi o caso dos autos. 4. A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 5. Caso em que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803281-57.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.