Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0804033-41.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Glaucia Gonzaga Vieira de Sá - Exectdo: Antonio Marcio Micheline, João Chaves Magalhães - Consoante dispõe o Código de Processo Civil (art. 783), para a proposição da execução é necessário que haja título executivo, judicial ou extrajudicial, e que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível. Sobre os atributos da obrigação - certeza, liquidez e exigibilidade - leciona Fredie Didier Jr.: Em primeiro lugar, deve haver certeza da obrigação. A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza. (...) Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação. (...) Quando a obrigação estiver expressamente representada no título, significa dizer que há certeza. É certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser identificada: se, pela simples leitura do título, for possível perceber que há uma obrigação contraída, podendo-se, ainda, constatar quem é o credor, o devedor e quando deve ser cumprida, haverá, então, certeza da obrigação. (...) enquanto a liquidez refere-se à determinação de seu objeto. (...) Diz-se líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto. Sendo o título extrajudicial, deverá haver sempre liquidez. (...) Para que haja exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de cumprir seja atual. Não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível. (Curso de direito processual civil: execução/Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 13. ed. rev. ampl. e atual - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 278/280). Destaquei. No caso em tela, o autor propôs execução tendo como título executivo extrajudicial um documento particular assinado pelos devedores e duas testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC (fls. 34/42). Todavia, não se extrai do título em questão o valor exato devido no que tange às despesas com o conserto do imóvel e dos honorários advocatícios, sendo necessária a verificação de elementos extrínsecos, mais precisamente o documento de fls. 31 e o contrato de honorários advocatícios, que, salvo melhor juízo, não foram juntados ao feito. Destarte, patente que as obrigações de despesas do conserto do imóvel e do contrato de honorários advocatícios apontadas pelo exequente não estão expressamente representadas no título (fls. 34/42), sendo imprescindível a análise de elementos extrínsecos, sobretudo o documento de fls. 31 e o contrato de honorários advocatícios. Logo, evidente a ausência do atributo da certeza nas obrigações em questão, o que já prejudica a análise dos demais atributos da obrigação.
Diante do exposto, considerando a ausência de requisito necessário para a propositura da demanda, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO o presente processo com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.