Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Serra Dourada Distribuidora de Granitos Ltda - Epp - Intimaão da r. sentença das páginas 14/15:...Vistos, etc...Serra Dourada Distribuidora de Granitos Ltda - Epp, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de João Candido Barbosa Xavier-ME e Valmor Hoffmann, ambos qualificados, alegando, em síntese, que é credora das executadas do valor de R$ 1.616,50, representada pela lâmina de cheque juntada às páginas 11/12. Os autos voltaram conclusos após a devida correção da classe (p.13). Observando detidamente os autos de execução chega-se à conclusão inafastável de que a mesma deve ser extinta, e independentemente de arguição dos envolvidos posto que a questão pode ser apreciada a qualquer tempo, já que simplesmente inexiste título executivo extrajudicial. Com efeito, embora disponha o artigo 784 do Código de Processo Civil que o cheque é um título executivo extrajudicial, para tanto, este deve conter certos requisitos, posto que o artigo seguinte (785) prevê, expressamente, que toda execução deve ter por base um título executivo líquido, certo e exigível, sob pena de ser decretada a nulidade da execução (art. 803). No caso em vértice, o exequente instruiu a presente ação de execução com uma lâmina de cheque, que, a princípio seria um título executivo extrajudicial, porém, segundo pôde ser observado na inicial, a lâmina de cheque foi devolvida pelo motivo "21", ou seja, cheque sustado. Assim, resta incontroverso que a ação de execução encontra-se lastreada em lâmina de cheque, todavia, não é o cheque em si que se reveste de executividade, e sim aquele que estiver de acordo com o que prescreve a legislação. No caso sub judice é manifesta a infringência da norma legal, uma vez que o cheque que instrui a inicial foi sustado, fato que retira a exigibilidade do título, o que lhe é essencial, demonstrando a existência de uma nulidade que deve ser afastada de ofício. A força executiva decorre sempre da lei, que visa atribuir a instrumentos, solenemente formados, garantias e rapidez de cobrança, de modo que não é lícito às partes a criação de novos títulos executivos livremente ou pela própria vontade. Leciona VICENTE GRECO FILHO que: O título é essencial a qualquer execução (nulla executio sine títtulo). O credor (ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor por falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas. É certo que para a execução é preciso também a exigibilidade do título, além dos requisitos formais ligados á propositura da ação, mas é nele que a lei concentra a força de liberar a coação estatal em favor do credor para a satisfação da obrigação. (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1995,v.3, p. 21). Deste modo, é inquestionável que o título, para ensejar a execução, deve ser certo, líquido e exigível, também em seu aspecto formal, pois a falta destes requisitos traz, como consequência, a nulidade da execução. No caso, como salientado, a execução foi proposta com base em lâmina de cheque, de modo que apesar do exequente instruir a ação com documento que a princípio está elencando dentre os títulos de crédito extrajudiciais, referido cheque foi sustado, e a sustação retira um dos requisitos essenciais para o processo executivo, qual seja, a exigibilidade. O que pressupõe a ocorrência de um desacordo comercial que ensejou a sustação, motivo pelo qual referida situação deve ser objeto de apreciação a ser feita em ação de conhecimento, com a observância do devido processo legal e da ampla defesa. Portanto, o pedido, a própria execução, encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que se choca com as disposições legais vigentes, impedindo, assim, o pronunciamento judicial na forma como foi proposto, pois o cheque sustado não possui executividade, o que torna inadequada a via processual utilizada, e determina a declaração de carência de ação e, por consequência, de nulidade da execução. Pelo exposto e, em face da existência de carência de ação, por inexistência de título executivo extrajudicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos exatos termos dos art. 485, I e IV; 330, parágrafo único, III e 803, I, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas e em honorários de advogado, por serem incabíveis nesta fase processual.
Intimação - ADV: Rossana Cristina da Silva Lopes (OAB 150847/RJ) Processo 0813697-69.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial -