Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB 22826/MS) Processo 0815606-49.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: L B Veiga Embalagens - Intimação da r. sentença da página 16/17:...Vistos, etc...A pessoa jurídica L B Veiga Embalagens (cristal embalagens) ingressou com Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de Rodrigo Barbosa de Melo alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 1.573,53 "importância esta relativa às aquisições de materiais de embalagens junto à empresa, conforme notas fiscais anexas importância esta relativa às aquisições de materiais de embalagens junto à empresa exequente.". Afirma, ainda, que "os boletos e notas fiscais foram emitidas após avençado o negócio jurídico e os serviços devidamente prestados, no entanto, a executada não realizou o pagamento dos produtos." (p. 2) Os autos vieram-me conclusos. Observando detidamente os autos de execução chega-se à conclusão inafastável de que a mesma deve ser extinta, ab initio e independentemente de oposição de embargos, já que inexiste título executivo extrajudicial e o artigo 783 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que toda execução deve ter por base um título executivo líquido, certo e exigível, sob pena de ser decretada a nulidade da execução (art. 803, I). Com efeito, a presente execução encontra-se lastreada em um instrumento de protesto (p. 13), e não em uma duplicata, nota promissória, cheque ou qualquer outro título expressamente elencado no rol do art. 784 do CPC, ausente, portanto, requisito indispensável. Assim, no caso sub judice é manifesta a infringência da norma legal, uma vez que o documento apresentado à página 13 não possui exigibilidade e certeza, necessitando de ampla dilação probatória para que sejam verificadas por quais dívidas o adquirente realmente se responsabilizou e seus respectivos valores. Leciona VICENTE GRECO FILHO que: " O título é essencial a qualquer execução (nulla executio sine títtulo). O credor (ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor por falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas. É certo que para a execução é preciso também a exigibilidade do título, além dos requisitos formais ligados á propositura da ação, mas é nele que a lei concentra a força de liberar a coação estatal em favor do credor para a satisfação da obrigação. ( Direito processual civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1995, v.3, p.21). Ressalto que a exequente na inicial alegou que foram emitidos boletos e notas fiscais, bem como prestado o serviço (p. 2), porém não foram juntados nos autos os referidos documentos, ao passo que o instrumento de protesto de p. 13, isoladamente, não constitui, por exemplo, uma duplicata, pois não preenche os requisitos estabelecidos na Lei 5.478/1968. Portanto, o pedido, a própria execução, encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que choca-se com o Código de Processo Civil, impedindo, assim, o pronunciamento judicial na forma como foi proposto, pois a supressão de requisito essencial, retirou a possibilidade de executividade, tornando inadequada a via processual utilizada, o que determina a declaração de carência de ação e, por consequência, do indeferimento da execução. Pelo exposto e, em face da existência de carência de ação, por inexistência de título executivo extrajudicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos exatos termos dos art. 485, I e IV; e 803, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase, por incabíveis, nos termos do art. 55 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.