Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nilda Benites Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS)
Apelado: Doutor Clínica Odontológica do Povo Dourados Ltda Advogada: Thais Pamela da Silva (OAB: 297889/SP) Advogado: Aline da Rosa Moreira (OAB: 340241/SP)
Apelado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - CONTRATO ASSINADO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA - AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, que tem por objeto contrato de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a invalidade do contrato de cartão de crédito,devidamente assinado; e b) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes se encontram inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei nº 8.078/1990. 4. É preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 5. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 6. Analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas que a parte autora subscreveu expressamente um "Instrumento Particular de Adesão ao Cartão Brasil Card para Compra de Mercadorias e/ou Aquisição de Serviços, com Cessão de Crédito e Reserva de Domínio". E tanto sabia o que estava contratando que compareceu pelo menos 04 (quatro) vezes na clínica para realizar o tratamento odontológico, o que indica que não incorreu em erro substancial. 7. Assim, não são críveis as alegações da parte autora-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de uma adesão ao cartão de crédito para prestação de serviços odontológicos, bem como ficou comprovado que a autora se beneficiou do negócio contratado, tanto que compareceu para realizar o tratamento odontológico, devendo, assim, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800719-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira