Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo Souza Dutra Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA ADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de emenda, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que o autor alegava descontos indevidos em sua conta bancária. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fossem juntados documentos essenciais, como o contrato de abertura de conta-corrente e a especificação dos descontos questionados, sob pena de indeferimento. O autor, no entanto, limitou-se a reiterar alegações sem apresentar a documentação requerida, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de origem justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, VIII) prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, não sendo tal inversão automática, mas condicionada à análise do caso concreto. A parte autora não demonstrou impossibilidade material ou técnica para cumprir a determinação judicial, podendo, no mínimo, ter comprovado eventual recusa da instituição bancária em fornecer a documentação solicitada. O prazo concedido para a emenda da inicial foi razoável, atendendo aos princípios da cooperação e boa-fé processual, os quais exigem das partes o cumprimento das determinações judiciais para o adequado desenvolvimento do processo. A jurisprudência do Tribunal confirma a exigência de cumprimento das determinações de emenda à inicial, sendo reiteradas as extinções de ações similares patrocinadas pelos mesmos advogados, sem a devida adequação da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, sem justificativa plausível ou comprovação de impossibilidade, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da demonstração da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. O princípio da cooperação impõe às partes o dever de atender às determinações judiciais, visando ao regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 330, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802428-69.2024.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 31/10/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0809552-37.2023.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809450-15.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.