Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Fabiana do Amaral Arroyo -
Réu: OI S/A -
Intimação - ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Roberto Tarashigue Oshiro Junior (OAB 9251/MS) Processo 0800036-84.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Embargante porque tempestivos, e no mérito os acolho para sanar a omissão constante na sentença de fls. 166-169 que assim passa a dispor: "(...) No que tange a alegação da demandante, em réplica, de que teria sido vítima de fraude, os elementos presentes nos autos não corroboram sua tese. Na inicial, a demandante sustentou que mantinha os pagamentos em dia com a demandada e juntou documentos para comprovar a inexistência de contas em aberto (fls. 19-22 e f. 26). Por sua vez, os documentos reproduzidos pela demandada na contestação apontam a existência de cadastro da demandante em seu sistema e o histórico de pagamento faturas. Assim, tais documentos demonstram suficientemente a existência de vínculo contratual entre as partes. Não havendo dúvida quanto a existência da relação jurídica, era ônus da demandante apresentar comprovantes de pagamento dos débitos que possuía com a demandada. A tese de fraude levantada foge à razoabilidade, ante a informação trazida pela demandada de que houve o pagamento de parte das faturas e o parcelamento do débito. Ademais, não é suficiente para se concluir quanto a ocorrência de fraude, o fato de ter constado no documento juntado pela demandada endereço de instalação diverso do cadastro da demandante junto à Secretaria de Receita Federal, visto que o endereço que consta na fatura juntada com a inicial (f. 19) também não coincide ao do cadastro do CNPJ. Inexistindo provas nesse sentido, não há que se falar em falha na prestação de serviços e, consequentemente é plenamente regular o direito do credor em negativar o nome da demandante. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELO REVEL - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO INFIRMADA PELO DEVEDOR - PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO - AUSÊNCIA - ÔNUS DO AUTOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, gerada pela revelia (art. 344 do CPC), é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, garantida ao réu revel a possibilidade de produzir prova, desde que o faça a tempo e modo (art. 349, CPC). Recai sobre o autor o ônus de comprovar o pagamento do débito inscrito junto aos cadastros de proteção ao crédito quando não infirmada a relação negocial havida entre as partes. Inexistindo prova do adimplemento da obrigação, a anotação restritiva de crédito espelha exercício regular de direito e, bem por isso, conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da dívida, de exclusão do apontamento negativo e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5021240-79.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024)(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REJEIÇÃO. O prazo prescricional, em questão, se amolda às previsões do art. 205 do Código de Processo Civil que estipula o prazo decenal para buscar a reparação pelos danos sofridos. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, não havendo prova do adimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. (TJ-MG - AC: 50384334420218130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/09/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL)" (...) No mais, mantenho a sentença em seus ulteriores termos.
08/08/2024, 00:00