Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joyce Cristina Gal Fernandes - Ré: Enir Lemes Escobar, Orlando Escobar - Cediço é que a análise do ordenamento jurídico nunca pode ser feita de forma isolada, mas sim de maneira sistemática, buscando o verdadeiro objetivo do legislador. Diante da natureza meramente relativa da presunção de pobreza prevista no art. 5º, inc. LXXIV da CF e no art. 99, §3º do CPC e dos elementos constantes nos autos, não ficou comprovado que o demandante não tem condições de arcar com as custas judiciais, despesas processuais e verbas de sucumbência. Ademais, ao ser determinado que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem, também impôs àquele que a requerer a comprovação prévia desta necessidade. Em assim sendo, não mais é de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pelas partes de que não estão em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível para a concessão deste benefício a demonstração de sua hipossuficiência financeira. Esta preocupação da Constituição da República tem por escopo evitar a banalização do instituto da assistência judiciária gratuita, impedindo que pessoas abastadas financeiramente acabem por usufruir benesse direcionada àqueles que dela realmente necessitam. No caso em apreço, apesar da demandante afirmar ser pobre, na acepção jurídica do termo, com renda parca, não trouxe aos autos documentos que comprovassem sua alegação. Nesse ponto, cumpre ressaltar que é ônus da parte comprovar sua hipossuficiência financeira quando do requerimento da assistência judiciária gratuita, não o fazendo, o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (artigo 98, caput, do CPC). Para fins deste benefício, exige-se prova cabal da situação de hipossuficiência alegada com o benefício postulado. 2. Ficando comprovado que a parte requerente não possui rendimentos que lhe permitam arcar com as custas e despesas do processo, sem comprometer sua subsistência, considerando sua renda mensal, deve ser deferida a justiça gratuita em seu favor. 3. Recurso provido. (TJ-MS - AI: 14128794920208120000 MS 1412879-49.2020.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021). Diante disso,
Intimação - ADV: Fabrício Franco Marques (OAB 10807/MS) Processo 0800313-66.2024.8.12.0004 - Usucapião - indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ainda, a demandante foi intimado, por duas vezes, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessário a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou recolher as custas iniciais no mesmo prazo (fl. 155), entretanto, o demandante permaneceu inerte. Assim, impõe-se o cancelamento da distribuição à luz do disposto no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isso posto, determino o cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.