Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Talita Lieberknecht (OAB 19569/MS) Processo 0800643-45.2015.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Reqte: Domingas Faustino Francisco - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Intima-se a spartes da sentença de fls. 442:Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Domingas Faustino Francisco, Anderson Alves Ferreira e Jader Evaristo Tonelli Peixer em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Intimado para comprovar o cumprimento de sentença ou, querendo, impugnar o pedido da parte autora, bem como se manifestar sobre a penhora(f. 431), o requerido se limitou a apresentou contrarrazões em recurso inominado (f. 433-437). Assim, resta preclusa a oportunidade processual do requerido para impugnar o cumprimento de sentença e se opor à penhora. O valor penhorado é suficiente para quitação do débito. Assim, tendo sido efetuado o pagamento do débito, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil. Uma vez que a autora se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica e a demanda encontra-se dentre aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o alvará para levantamento do valor principal deverá ser expedido em nome dela, nos termos do art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul. Considerando que a parte autora não se opôs ao pedido de seu patrono, a serventia deverá promover o destaque dos honorários contratuais, conforme determinado às f. 430. Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará para levantamento da verba em favor do patrono da parte autora. Fica desde já autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica, caso pleiteado. Após o trânsito em julgado desta, procedam-se às baixas devidas e arquivem-se. P.R.I.