Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogada: Camila Cabreira Guimarães (OAB: 28843/MS)
Apelado: Rubens Pedroso Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, nos autos de ação revisional, declarou nulos os juros abusivos pactuados em contrato de empréstimo, determinando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com restituição simples de valores pagos a maior. O juízo de origem condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial para apuração de eventual abusividade da taxa de juros; e (ii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e deve ser revisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir O julgador possui poderes instrutórios e deve determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inócuas ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. Em ações revisionais de contratos bancários, a produção de prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria controvertida é preponderantemente de direito, bastando a análise das cláusulas contratuais à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. É pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51 do CDC, sendo vedada a restrição do controle judicial sob o argumento de liberdade contratual ou força obrigatória dos contratos de adesão. A abusividade da taxa de juros remuneratórios não se presume pela mera estipulação de percentual superior à taxa média de mercado, mas exige demonstração concreta de que a cobrança impôs desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) e na Súmula 596/STF. No caso concreto, os percentuais contratados pela instituição financeira ultrapassaram significativamente a taxa média de mercado praticada no período, configurando-se abusividade que impõe intervenção judicial para readequação das condições contratuais. A tese de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o julgamento da causa prescindiu de prova técnica, considerando-se suficiente a análise dos elementos constantes nos autos. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A produção de prova pericial contábil é dispensável em ações revisionais de contratos bancários quando a matéria controvertida é eminentemente de direito. É admissível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários quando demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado praticada para operações similares. A aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN se justifica quando os juros pactuados impõem ao consumidor desvantagem exagerada, configurando-se abuso de direito.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800943-22.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello