Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 12.666,40
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Prazo em Curso
28/04/2026, 08:14
Publicado ato_publicado em 28/04/2026.
28/04/2026, 05:01
Relação encaminhada ao D.J.
27/04/2026, 07:37
Emissão da Relação
24/04/2026, 18:25
Juntada de Petição de Apelação
07/04/2026, 12:38
Prazo em Curso
13/03/2026, 15:25
Publicado ato_publicado em 13/03/2026.
13/03/2026, 05:02
Relação encaminhada ao D.J.
12/03/2026, 07:43
Emissão da Relação
11/03/2026, 19:20
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/02/2026, 16:48
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 16:47
Registro de Sentença
10/02/2026, 16:47
Julgado improcedente o pedido
10/02/2026, 16:47
Conclusos para julgamento
30/10/2025, 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/10/2025, 11:08
Documentos
Sentença
•10/02/2026, 16:47
Despacho
•20/08/2025, 16:52
Prazo em Curso
13/03/2026, 15:25
Publicado ato_publicado em 13/03/2026.
13/03/2026, 05:02
Relação encaminhada ao D.J.
12/03/2026, 07:43
Emissão da Relação
11/03/2026, 19:20
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/02/2026, 16:48
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 16:47
Registro de Sentença
10/02/2026, 16:47
Julgado improcedente o pedido
10/02/2026, 16:47
Conclusos para julgamento
30/10/2025, 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/10/2025, 11:08
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
16/09/2025, 06:06
Relação encaminhada ao D.J.
15/09/2025, 07:35
Emissão da Relação
12/09/2025, 10:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
20/08/2025, 16:52
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2025, 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/08/2025, 11:54
Conclusos para julgamento
20/05/2025, 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/05/2025, 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/05/2025, 15:57
Prazo em Curso
07/04/2025, 10:32
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
07/04/2025, 04:56
Relação encaminhada ao D.J.
04/04/2025, 07:36
Emissão da Relação
03/04/2025, 14:48
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/03/2025, 18:48
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2025, 18:48
Conclusos para decisão
27/01/2025, 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/12/2024, 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/12/2024, 10:23
Prazo em Curso
13/12/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sebastiana Agueiro Cardoso -
Réu: Banco Pan S.A. - intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA), Thiago Sant'ana Reis Santos Aguiar (OAB 73373/BA) Processo 0801379-63.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
13/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
12/12/2024, 20:17
Relação encaminhada ao D.J.
12/12/2024, 07:37
Emissão da Relação
11/12/2024, 13:30
Juntada de Petição de Réplica
11/12/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sebastiana Agueiro Cardoso -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA), Thiago Sant'ana Reis Santos Aguiar (OAB 73373/BA) Processo 0801379-63.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação,observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
11/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
10/12/2024, 20:19
Relação encaminhada ao D.J.
10/12/2024, 07:38
Emissão da Relação
09/12/2024, 10:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
28/11/2024, 01:38
Juntada de Petição de Contestação
21/11/2024, 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/11/2024, 09:52
Prazo em Curso
31/10/2024, 09:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2024, 09:33
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
30/10/2024, 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/10/2024, 06:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
24/10/2024, 00:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
23/09/2024, 09:58
Prazo em Curso
03/09/2024, 14:02
Expedição de Carta.
03/09/2024, 13:52
Expedição em análise para assinatura
16/08/2024, 10:25
Autos preparados para expedição
08/08/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sebastiana Agueiro Cardoso -
Intimação - ADV: Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA), Thiago Sant'ana Reis Santos Aguiar (OAB 73373/BA) Processo 0801379-63.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação anulatória de reserva de margem cartão consignável de benefício (RCC) c/c restituição de valores e reparação por danos morais e tutela antecipada ajuizada por Sebastiana Agueiro Cardoso em desfavor de Banco Pan S/A. Formulou pleito de tutela de urgência. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. É, em síntese, o relatório. Decido. Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária. Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS. Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente. Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/10/2024 Hora 14:00
08/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
07/08/2024, 20:17
Relação encaminhada ao D.J.
07/08/2024, 07:37
Emissão da Relação
06/08/2024, 11:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2024, 13:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2024, 13:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
30/07/2024, 13:38
Prazo em Curso
24/07/2024, 19:00
Expedição de Certidão.
24/07/2024, 17:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 02:00:00, 2ª Vara.
24/07/2024, 17:45
Prazo em Curso
22/07/2024, 09:51
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/07/2024, 18:06
Proferida decisão interlocutória
19/07/2024, 18:06
Conclusos para decisão
17/07/2024, 21:35
Informação do Sistema
17/07/2024, 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação