Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS) Processo 0801597-47.2022.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Defiro o pedido de f. 150-151. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida. Como ato preparatório para a hasta pública, certifique a serventia se estão acostadas todas as certidões indispensáveis para o ato. Em caso negativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, providenciar as certidões necessárias ao praceamento, tais como: certidão do Cartório Distribuidor (esta se positiva, informar se o bem penhorado nestes autos garante os processos informados, inclusive, se já não houve arrematação ou adjudicação desse bem), certidão atualizada da matrícula do imóvel e certidão negativa ou de débitos fiscais, bem como o demonstrativo atualizado do débito. Após, autorizo que o leilão seja feito pelo sistema eletrônico, devendo a empresa nomeada para tanto, designar datas para praças do bem penhorado, com as formalidades legais. Determino à serventia que direcione a realização do leilão para uma das empresas cadastradas junto ao TJMS, nos termos do artigo 12, § 1º, do Provimento nº 375/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Expeçam-se editais, com observância das normas dos arts. 886 e 887, do CPC, intimando-se os executados. Fica autorizado o recebimento de propostas de aquisição do bem em prestações, para as quais deverão ser observadas as regras previstas no art. 895 e seguintes do NCPC. Em havendo proposta de pagamento à vista, esta prevalecerá sobre a de pagamento parcelado, ainda que em valor menor, nos termos do §7º, do art. 895 do CPC. Durante o leilão, não serão aceitos lances que ofereçam preço vil, assim considerados aqueles que forem inferiores a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do NCPC). Em atenção ao disposto no art. 884, parágrafo único do NCPC, o leiloeiro público oficial fará jus ao recebimento de uma comissão fixada em 5% sobre o valor da arrematação, que ficará a cargo do arrematante. O leiloeiro ainda fará jus ao ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens, desde que comprovadamente comprovadas, na forma da lei. A comissão não será devida na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do NCPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos, nos termos do art. 7º, §2º, da Resolução nº 236/16 do CNJ. Em caso de acordo ou remição entre as partes após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão ora fixada (art. 7º, §3º, da Resolução nº 236/16 do CNJ). Intimem-se pessoalmente todos os credores hipotecários do bem penhorado, se houverem. Oficie-se todos os juízos que expediram mandado de penhora sobre o bem, informando-os da designação da hasta pública, caso o bem esteja penhorado também em outro juízo. Intimem-se. Certifique-se. Oficie-se. Requisite-se, se necessário. Após a realização do leilão judicial, serão analisados eventuais pedidos de reforço de penhora formulados pelos exequentes. Às providências. Intime-se.