Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Elizeu Breguedo do Nascimento -
Réu: Hcc Energia Solar Franchising Ltda, Solar Green Gd e Energia Solar Ltda -
Intimação - ADV: Angela Paula Vitorino (OAB 18119/MS), Thainy Duarte de Souza (OAB 20491/MS) Processo 0800437-89.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1 Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. 2. Observadas as disposições do art. 334 do CPC, ao cartório, para que designe audiência de mediação/conciliação, de acordo com a pauta do responsável. 3. Cite-se a ré e intime-se a autora da audiência (art. 334, § 3º, CPC). 3.1. O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC, mesmo na hipótese de a ré ter manifestado, isoladamente, o seu desinteresse. 3.2. Na hipótese de o autor ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e a ré ter protocolado pedido de cancelamento, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição em que informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (CPC, art. 335, II). 3.3. Manifestado o desinteresse pela não realização da audiência por ambas as partes, determino o cancelamento do ato, liberando-se a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º). 3.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso (CPC, art. 334, § 9º). 5. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante art. 334, § 8º, CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 6.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 6.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7. Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. 8. Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. Cumpra-se. Angélica-MS, assinado e datado digitalmente.