Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Fernandes da Costa -
Intimação - ADV: Milton Abrão Neto (OAB 15989/MS) Processo 0801233-11.2023.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1.
Trata-se de "Ação Previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade com pedido de tutela antecipada" ajuizada por José Fernandes da Costa em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, sob o argumento de que é portador de moléstias incapacitantes, que ensejaram o recebimento de benefício temporário a partir de 07.04.2017. Ocorre, em 10.06.2019, o benefício foi cessado ante a constatação de inexistência de incapacidade laboral. A par disso, almeja a concessão do benefício por incapacidade temporária, assim como a conversão em benefício por incapacidade permanente, com a condenação do requerido aos valores retroativos. Juntou documentos (fls. 12-29). À fl. 31, determinou-se a juntada da cópia integral do processo administrativo, o que restou atendido às fls. 34-87. Às fls. 89-90, determinou-se a realização de prova pericial, como determina o art. 129-A, §2º, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Consta às fls. 99-106, o laudo pericial. Às fls. 79-83, manifestação do requerente acerca do laudo pericial. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial não destoar da obtida na via administrativa, passo ao julgamento, na forma do item 6.1 de fl. 90. 3. A perícia tem valor relativo, cuja apreciação dar-se-á por ocasião da prolação da sentença, podendo o Juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de uma nova perícia ou esclarecimentos quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. O objetivo da segunda perícia ou dos esclarecimentos é corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados alcançados no primeiro exame, sendo a sua realização faculdade do Juiz, cabendo a ele avaliar a respectiva necessidade, conforme preceitua o artigo 437 do Código de Processo Civil. In casu, a teor do pedido manejado pela parte autora às fls. 110-113, impende trazer à colação que o laudo da ilustre Perita do Juízo, a qual possui a qualificação de perícia médica (RQE 8507), dada a sua imparcialidade, cuidou-se de um trabalho equidistante do interesse das partes em conflito, baseado em vistoria adequada, contra a qual não se opuseram razões ponderáveis, não cabendo a realização de complementação, eis que todos os pontos necessários para o deslinde da questão foram devidamente abordados pela perita. A propósito: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTAMENTO PELA AUTARQUIA RESTITUIÇÃO PELO ESTADO IMPOSSIBILIDADE SEGURADO ISENTO DAS CUSTAS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 129, § ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91 PRELIMINARES REJEITADAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO RECURSO NÃO PROVIDO. (...) II Cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa a negativa de nova perícia ou sua complementação, quando não se demonstra a existência de nenhum vício a macular a prova técnica já realizada. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0830709-50.2015.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, j: 20/03/2018, p: 21/03/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001725-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019) Diante disso, homologo o laudo pericial de fls. 99-106, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, indefiro o pedido de nova perícia e de esclarecimentos almejado pela parte autora. 4. De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho com quadro clínico de característica reversível, portanto é um beneficio de curta duração e renovável. Para fazer jus ao beneficio, a parte requerente deve comprovar os seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual conforme o beneficio, de acordo com o artigo 59 da Lei 8213/91. Veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No presente caso, contudo, pela prova pericial é possível observar que o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, em razão da ausência de qualquer incapacidade, sendo desnecessário, inclusive, avaliar a sua qualidade de segurado. No laudo pericial (fl. 104) a perita apontou, de forma esclarecida e conclusiva, que "Pela análise dos dados coletados é possível averiguar que o periciado teve quadro de trombose venosa profunda em membro inferior direito devido insuficiência venosa periférica, com resolutividade do quadro inicial de trombose. No momento está em uso de medicação e não possui restrição física que curse com incapacidade laboral. " Ao responder aos quesitos formulados, a perita judicial consignou o seguinte: "b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Insuficiência venosa periférica I87.2. c) Causa provável da doença / moléstia / incapacidade. Adquirido. d) Doença / moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença / moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ ou hospitalar. Não. f) Doença / moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade. h) Data provável do início da doença / lesão / moléstia que acometem o periciado. Não há como afirmar data de início,
trata-se de patologia insidiosa. i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Não há Incapacidade. j) Incapacidade remonta à data de início da doença / moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não se aplica. n) Qual ou quais são os exames clínicos e laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Vide exames complementares e exame físico. o) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento e oferecido pelo SUS? Sim, não há indicação de tratamento cirúrgico. É oferecido pelo SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Não há incapacidade." Portanto, verifica-se que o laudo pericial mostra-se bastante claro no tocante à não constatação da incapacidade. Vale pontuar, novamente, que a avaliação médica aqui realizada foi adequadamente elaborada, eis que devidamente conclusiva e dotada de inquestionável credibilidade. Assim, não resta alternativa a não ser a rejeição do pedido, já que a suposta invalidez apontada na petição inicial não restou confirmada por meio da prova técnica produzida nos autos. 5. Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quis arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judicial gratuita. Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Com remessa ao TRF3. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Às providências.