Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Osmar Martins Bueno -
Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Diante disso, como na data de 26/07/2022 o autor já tinha ciência inequívoca dos motivos que levaram a requerida a não realizar o pagamento do seguro, tanto é que fez pedido de reconsideração, o qual não interrompe/suspende o prazo prescricional, tem-se que no momento da propositura da presente demanda, ocorrido em 07/12/2023, a pretensão autoral já estava fulminada pela prescrição ânua. Como não poderia ser diferente, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de nosso Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA -PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO AGRÍCOLA - PRESCRIÇÃO ÂNUO QUE SE INICIA A PARTIR DA RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A FLUÊNCIA DO PRAZO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (...) A pretensão de cobrança de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, conforme alude o art. 206,§ 1º, II,b, doCódigo Civil. O termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização de seguro tem início com a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária. Considerando a comunicação da recusa da cobertura em 03.11.2021, resta claro que quando do ajuizamento da ação em 10.05.2023, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, o pedido de reconsideração apresentado via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. (TJMS. Apelação Cível n. 0800803-07.2023.8.12.0010, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 29/04/2024, p: 30/04/2024) A par do exposto, ao reconhecer a prescrição da pretensão, julgo improcedente o pedido da exordial. Em consequência, julgo extinta, com resolução do mérito, a presente ação de indenização, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor dado à causa. Havendo recurso voluntário,
Intimação - ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB 20989/MS), Marcelle Gonçalves Neves (OAB 25258/MS) Processo 0801286-89.2023.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Sentença registrada automaticamente, pelo SAJ. Publique-se a sentença no órgão oficial (DJ), ficando as partes intimadas por este ato. Transitado em julgado, arquive-se.