Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Constancia Ferreira dos Santos Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO - MATÉRIA QUE TAMBÉM NÃO FOI OBJETO DE EXAME PELO JUÍZO SINGULAR - INOVAÇÃO RECURSAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - AUTORA QUE SE BENEFICIOU DO VALOR CONTRATADO - PEDIDO DE DANOS MORAIS E CONDENAÇÃO EM DOBRO - PREJUDICADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A insurgência da recorrente atinente à necessidade de prova pericial em razão da assinatura aposta no contrato não pode ser conhecida, pois a tese não foi aventada no curso processual em primeiro grau, estando, portanto, preclusa, além de tratar-se de supressão de instância e patente inovação recursal. Por mais que a parte a assinatura oposta no contrato juntado aos autos, não nega que tenha recebido o valor correspondente. Nessas circunstâncias, é de se dizer que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, não havendo indícios das fraudes alegadas. Sendo improcedente o pedido de realização de perícia e, consequentemente, da não validade do contrato, resta prejudicado o exame dos demais pedidos formulados (restituição em dobro e indenização por danos morais). Restando comprovada a contratação válida e regular entre as partes, bem como havendo provas de que a demandante beneficiou-se do valor ajustado, resta cristalino que tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800257-79.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..