Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ademir Valdir Schoninger -
Réu: Newe Seguros S.A. - O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas. Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. A proposta de eventual conciliação entre as partes restou prejudicada, conforme termo de audiência de f. 299. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem. Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas. Declaro, pois, o feito saneado. Não há questões processuais pendentes, pelo que passo à análise das preliminares arguidas. Da preliminar: Falta de interesse de agir ante a ilegitimidade ativa ad causam A parte ré suscita a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir ante a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a parte autora nomeou como beneficiário do seguro Copagril Cooperativa Agroindustrial. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No mais, sobre a legitimidade, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe: "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 76) Desse modo, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise desse requisito de admissibilidade da demanda deve ser feita com base na teoria da asserção, ou seja, tendo em vista os fatos narrados na inicial. É, pois, superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes, sob pena de invadir o mérito da causa. No caso, a parte autora aduziu que fez a contratação do seguro, embora o beneficiário seja terceiro. Ocorre que, embora não seja a beneficiária, a parte autora é a segurada, realizou o pagamento do prêmio e tinha a obrigação de comunicar o sinistro. Ou seja, indubitavelmente é parte na relação contratual de seguro, o que a torna legitimada para cobrança da contraprestação por parte da seguradora, ora requerida. Para além disso, de acordo com o art. 436 do Código Civil, aquele que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Assim, não há dúvidas de que a parte autora detém legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, porque o prejuízo da frustração da colheita lhe atinge. Entretanto, o pagamento da importância segurada deve ser feito diretamente ao beneficiário, porquanto há expressa previsão nesse sentido, no certificado individual do seguro. Desta forma, rejeito matéria preliminar arguida. Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) existência de prejuízo indenizável; b) motivo da quebra da safra; c) se o risco está dentro da cobertura contratual; d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Explico. É certo que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista de consumidor, a exigir que o consumidor seja o destinatário final fático e econômico do produto/serviço. Desse modo, a contratação de insumos, ou seja, serviços e produtos destinados ao exercício da atividade econômica excluiriam a aplicação do CDC. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria finalista mitigada, entendendo que ainda que o bem ou serviço seja utilizado no bojo do exercício de atividade econômica, haverá relação de consumo acaso verificada vulnerabilidade de uma das partes. Esse é exatamente o caso dos autos, considerando que a parte autora é pessoa física que se dedica à agricultura. O microssistema jurídico oriundo da Lei n. 8.078/1990 tem por escopo dotar a parte consumidora de meios que permitam um exercício efetivo dos direitos que lhe são conferidos, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do TJMS é no sentido de que relações análogas às dos autos são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A título de exemplo: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CÁLCULO DO VALOR. DIFERENÇA ENTRE O FATURAMENTO GARANTIDO E O FATURAMENTO OBTIDO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N.º 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe-lhe a instrução do processo e, em virtude disto, pode o julgador indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. 2. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto, sopesados adequadamente os elementos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado ao indeferir a produção da prova pericial, porquanto prescindível para o deslinde do feito. 3. A relação jurídica em epígrafe, por se referir a um contrato de seguro, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, forte no que dispõe o seu art. 3.º, § 2.º. 3. Tratando-se de relação de consumo, incumbe à seguradora dar ciência à consumidora a respeito das cláusulas contratuais que regerão a relação estabelecida, revelando-se direito básico da contratante ser expressamente informada especialmente daquelas limitativas e restritivas de direitos, o que não restou comprovado nos autos. 4. Agiu com acerto o magistrado ao fixar a indenização securitária subtraindo do Faturamento Garantido o valor do Faturamento Obtido. 5. Consoante prescreve a Súmula n.º 632, do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não comporta a presunção automática do prejuízo moral da parte adversa. 7. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08146588520208120001 MS 0814658-85.2020.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) Estipulado que se trata de relação de consumo, passo à análise da inversão do ônus da prova. Dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, então, que a chama inversão ope iuris não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte. No caso, estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, uma vez que a parte ré está em posição contratual privilegiada, estando tecnicamente mais equipada para produzir provas em Juízo. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. Ainda, tem-se que a questão jurídica relevante é a ocorrência de responsabilidade civil e será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor e também dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Produção das provas: Extrai-se dos autos que a parte ré requereu a produção de prova técnica, consistente em perícia de engenharia agronômica, a qual resta deferida. Com efeito, a prova é necessária para verificar a metodologia correta de vistoria, o tipo de solo das áreas seguradas, bem como apurar extensão dos supostos danos suportados. A prova documental será admitida na forma do art. 435, parágrafo único do CPC.
Intimação - ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS) Processo 0800174-07.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado. II- Rejeito a preliminar arguida. III- Defiro a inversão do ônus da prova. IV- Defiro o pedido de prova pericial consistente em perícia de engenharia agronômica afim de verificar a metodologia correta de vistoria, o tipo de solo das áreas seguradas, bem como apurar extensão dos supostos danos suportados. V- Nomeio, para a perícia a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias S/A, na pessoa de seu representante legal, Sr. Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho, com sede na rua Treze de Maio, nº 2500, conjunto 106, sala 108, 1º andar, Centro, Campo Grande - MS, telefone (067) 382-3470 e 382-3899, que deverá ser intimado da designação do encargo e poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos. VI- Oficie-se o perito judicial da nomeação, sendo que, caso a aceite, deverá designar data para a realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. VII- Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. VIII- Com a proposta, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor do horários. IX- Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia. X- Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial. XI- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. Nesta oportunidade, deverá a parte ré reiterar eventual interesse na realização da prova testemunhal, sob pena de preclusão. XII- Após, conclusos na fila de sentença. XIII- Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências.