Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Francisco Conte (OAB 13112/MS) Processo 0800269-27.2024.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Claudete Terezinha Henrique Magnaguagno-me - Exectda: Evelin Miranda da Silva - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: " Tendo em vista a comprovação de cumprimento da obrigação, confirmada pela parte credora e/ou por seu representante processual, declaro extinta a obrigação de pagar que é objeto deste cumprimento de sentença, o que faço com fundamento na aplicação analógica das disposições do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por expressa previsão legal. Havendo depósito efetuado pelo devedor a título de pagamento do exequente nos autos, expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou de seu representante processual, preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Na hipótese de ainda restar pendente constrição nos autos após o pagamento, a serventia deverá providenciar o levantamento da penhora eventualmente formalizada nos autos, expedindo o que necessário (certidões, ofícios, mandados, etc.) para anotação do cancelamento da restrição. Na hipótese de a penhora ter recaído em dinheiro, fica expressamente autorizada a expedição de alvará em favor da parte devedora (ou de seu representante processual com poderes específicos para dar e receber quitação) para restituição do numerário bloqueado. Nesse caso, o alvará deverá ser expedido preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que parte exeqüente concordou com a extinção da ação. Certifique-se e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. São Gabriel do Oeste, data da assinatura digital. ".