Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Município de Naviraí -
Réu: Cláudio Roberto Viero, Solange Beatriz San Martin Viero - Decisão de fls. 182/185 O processo está em ordem, não vislumbrando este juízo na presente fase, nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Dou o processo por saneado, sem prejuízo de aplicação do artigo 485, § 3º do CPC, posto que a preclusão se dá para as partes e não para o juízo. Fixo como pontos controvertidos, a serem provados durante a instrução processual: apurar se o loteamento de chácaras rurais necessita, ou não, de regularização e, em caso positivo, apurar a quem cabe a responsabilidade pela regularização do loteamento descrito na inicial, atinente ao imóvel descrito como Estância Bela Manhã, registrado no CRI local sob a matrícula nº. 40.391. Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Jonas Ricardo Correia (OAB 7636/MS), Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB 13027B/MS), Rafael Buss Viero (OAB 19159/MS) Processo 0801477-59.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, quais sejam: prova testemunhal e prova documental suplementar (fls. 171 e fls. 174). Designe-se audiência de instrução e julgamento, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público residentes na Comarca de Naviraí-MS comparecerem ao edifício do Fórum para participar da audiência. Os de fora da Comarca, sejam partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, bem como os integrantes das forças policiais e as pessoas que eventualmente se encontrarem presas e, portanto, impossibilitadas de comparecerem pessoalmente ao edifício do Fórum, excepcionalmente poderão participar da audiência de forma virtual, DEVENDO, neste caso, as partes, procuradores, testemunhas, presos e policiais participarem por videoconferência (computador ou celular), SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES. É ônus daquele a quem foi autorizada a participação por videoconferência, seja parte, testemunha, advogado, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES. Cientifiquem-se as partes e testemunhas de que NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. O Autor já apresentou seu rol de testemunhas às fls. 171. Intime-se a parte Ré para que apresente o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste despacho. Atentem-se os procuradores das partes e a Serventia Judicial para a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE A PRESENTE DECISÃO E APÓS PRECLUÍDO O PRAZO DAS VIAS IMPUGNATIVAS E CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intime-se. Cumpra-se.