Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Mauniria da Silva Soares - II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que a tese apresentada pela parte autora possui fundamento hábil a ensejar parcial modificação na sentença combatida. No caso em tela, de fato, em relação à DIB, deve ser considerada como senda a data da entrada do requerimento administrativo conforme fundamentado na sentença. Nesse sentido colaciono o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO INDEVIDA. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa - Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença - Em nova manifestação pericial, após a apresentação de documentos diversos pelo INSS, a data de início da incapacidade foi novamente alterada, para 02/11/2008, a evidenciar a cessação indevida do benefício anteriormente percebido pela parte autora, ora apelada - Apelação não provida.(TRF-3 - ApCiv: 00024328620164036183 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 26/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021). Portanto, a data do início do benefício é a DER do requerimento n. 58494849, qual seja, 08/05/2023 (f. 27). Desta feita, o respectivo recurso integrativo comporta parcial acolhimento. Por fim, quanto a alegação de ausência de intimação, consigno que não merece deferimento, tendo em vista que as partes saíram intimadas do pronunciamento de f. 144-152. Vejamos (f. 151): III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801048-86.2023.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de f. 181-184 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para o fim de corrigir erro material na sentença de f. 144-152, e estabelecer como DIB a DER do requerimento n. 58494849, qual seja, 08/05/2023 (f. 27). Sem prejuízo, REJEITO o pedido de intimação da parte autora acerca da sentença proferida, nos termos dos fundamentos já expostos nesta decisão. No mais, o pronunciamento de f. 144-152 permanece inalterado. Em relação à impugnação ao demonstrativo de cálculo de f. 185-190, RESSALTO que, diante da discordância apresentada pela parte demandante acerca dos cálculos apresentados pelo INSS às f. 167-171, para efetivar a medidas respectivas a parte credora deverá adotar o procedimento escorreito (art. 534 e seguintes do CPC/15). DESSE MODO, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.