Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wellington Achucarro Bueno - fone 9229-6348 (OAB 9170/MS), Sander Soares da Silva (OAB 9203/MS), Jonathas Soares de Camargo (OAB 9242/MS), Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Roberto Claus (OAB 5379/MS) Processo 0812856-67.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CAMPO e REGIÃO - SICREDI CAMPO GRANDE E REGIÃO - intimação...........Tendo em vista a o atendimento das condições estabelecidas pela decisão de f. 402-404 e edital de f. 427-432, HOMOLOGO a proposta de f. 456 para compra do bem penhorado nos autos, objeto da matrícula 47.952 do CRI de Dourados/MS, independentemente de sentença e pelo valor proposto de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), equivalente a 60% do valor de avaliação. Ciente o Juízo quanto ao depósito da entrada do lance ofertado, bem como do pagamento da comissão do leiloeiro e da taxa administrativa. Publicada esta decisão e realizado o depósito integral pelo proponente, expeça-se o respectivo TERMO DE ALIENAÇÃO/ARREMATAÇÃO que será subscrito pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente, pelo chefe do cartório e pela parte executada (essa última se estiver presente ou comparecer em juízo para tal fim). Até a formalização do termo, o devedor poderá efetuar a remição nas condições previstas no § 3º, do art. 877, do CPC, ou seja, oferecendo preço igual ao da maior proposta apresentada, visto que está precluso o direito para remir a execução nos termos do art. 826, do mesmo códex. Decorridos 10 (dez) dias para eventual impugnação (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º), autorizo a expedição da CARTA DE ALIENAÇÃO/ARREMATAÇÃO e o mandado de imissão de posse em favor do adquirente, nos moldes do art. 903, § 3º c/c art. 880, § 2º, do CPC. Havendo impugnação pela parte executada ou por eventuais terceiros interessados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o pagamento está sendo realizado de forma parcelada, deverá constar na carta de alienação/arrematação que o débito remanescente será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, por ocasião do registro, nos moldes do disposto no artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil. Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação/arrematação conterá ainda: a) a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, e deverá ser instruída com cópia do termo de alienação lavrado nos autos e do comprovante de quitação do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame; b) a determinação expressa para cancelamento das penhoras e/ou anotações eventualmente registradas e/ou anotadas na matrícula, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com o cancelamento das penhoras e/ou, anotações em atos próprios, nos termos do Art. 1144, do Código de Normas da CGJ/MS. c) a determinação expressa de que a arrematação prevalecerá sobre eventuais indisponibilidades averbadas, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com a averbação do cancelamento da(s) indisponibilidade(s) e praticar o(s) respectivo(s) ato(s), nos termos do Art. 1240, § 2º, do Código de Normas da CGJ/MS. d) que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (aplicação analógica do CTN, art. 130, parágrafo único). Cumpridas as determinações, exiba a parte credora o demonstrativo atualizado do débito em 5 (cinco) dias, TORNANDO-SE os autos conclusos para deliberação. Às providências e intimações necessárias.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wellington Achucarro Bueno - fone 9229-6348 (OAB 9170/MS), Sander Soares da Silva (OAB 9203/MS), Jonathas Soares de Camargo (OAB 9242/MS), Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Roberto Claus (OAB 5379/MS) Processo 0812856-67.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CAMPO e REGIÃO - SICREDI CAMPO GRANDE E REGIÃO - intimação...........Tendo em vista a o atendimento das condições estabelecidas pela decisão de f. 402-404 e edital de f. 427-432, HOMOLOGO a proposta de f. 456 para compra do bem penhorado nos autos, objeto da matrícula 47.952 do CRI de Dourados/MS, independentemente de sentença e pelo valor proposto de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), equivalente a 60% do valor de avaliação. Ciente o Juízo quanto ao depósito da entrada do lance ofertado, bem como do pagamento da comissão do leiloeiro e da taxa administrativa. Publicada esta decisão e realizado o depósito integral pelo proponente, expeça-se o respectivo TERMO DE ALIENAÇÃO/ARREMATAÇÃO que será subscrito pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente, pelo chefe do cartório e pela parte executada (essa última se estiver presente ou comparecer em juízo para tal fim). Até a formalização do termo, o devedor poderá efetuar a remição nas condições previstas no § 3º, do art. 877, do CPC, ou seja, oferecendo preço igual ao da maior proposta apresentada, visto que está precluso o direito para remir a execução nos termos do art. 826, do mesmo códex. Decorridos 10 (dez) dias para eventual impugnação (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º), autorizo a expedição da CARTA DE ALIENAÇÃO/ARREMATAÇÃO e o mandado de imissão de posse em favor do adquirente, nos moldes do art. 903, § 3º c/c art. 880, § 2º, do CPC. Havendo impugnação pela parte executada ou por eventuais terceiros interessados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o pagamento está sendo realizado de forma parcelada, deverá constar na carta de alienação/arrematação que o débito remanescente será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, por ocasião do registro, nos moldes do disposto no artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil. Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação/arrematação conterá ainda: a) a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, e deverá ser instruída com cópia do termo de alienação lavrado nos autos e do comprovante de quitação do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame; b) a determinação expressa para cancelamento das penhoras e/ou anotações eventualmente registradas e/ou anotadas na matrícula, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com o cancelamento das penhoras e/ou, anotações em atos próprios, nos termos do Art. 1144, do Código de Normas da CGJ/MS. c) a determinação expressa de que a arrematação prevalecerá sobre eventuais indisponibilidades averbadas, devendo, então, o respectivo cartório de registro de imóveis proceder com a averbação do cancelamento da(s) indisponibilidade(s) e praticar o(s) respectivo(s) ato(s), nos termos do Art. 1240, § 2º, do Código de Normas da CGJ/MS. d) que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (aplicação analógica do CTN, art. 130, parágrafo único). Cumpridas as determinações, exiba a parte credora o demonstrativo atualizado do débito em 5 (cinco) dias, TORNANDO-SE os autos conclusos para deliberação. Às providências e intimações necessárias.