Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/10/2024, 02:28
Conclusos para despacho
16/09/2024, 18:39
Prazo em Curso
09/09/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Sebastião Alves - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimam-se as partes acerca da manifestação do perito de fl. 465.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Leticia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Vespasiano Leonardo da Silva Neto (OAB 25653/MS) Processo 0800389-13.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -
09/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/09/2024, 11:25
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
06/09/2024, 21:49
Relação encaminhada ao D.J.
06/09/2024, 08:20
Emissão da Relação
05/09/2024, 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/09/2024, 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/09/2024, 13:43
Prazo em Curso
05/09/2024, 13:22
Documento Digitalizado
04/09/2024, 15:17
Expedição de Carta.
04/09/2024, 13:13
Expedição em análise para assinatura
03/09/2024, 19:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2024.
31/08/2024, 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/08/2024, 12:55
Prazo em Curso
09/08/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Sebastião Alves - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A -
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Leticia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Vespasiano Leonardo da Silva Neto (OAB 25653/MS) Processo 0800389-13.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) proposta por José Sebastião Alves em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Passo à análise. I Regularizada a representação processual da parte autora às p. 439-442, inclusive com endereço de residência novo, conforme determinado às p. 435-436, cadastre-se no sistema as alterações. II Das Preliminares 2.1. Do valor da causa correção Em sede preliminar, a requerida impugnou o valor da causa, pugnando pela correção, contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, em procedimentos de indenização de seguro DPVAT, deve-se observar os parâmetros previstos na Lei Federal n.º 11.945/09, não devendo ultrapassar o montante máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ademais, convém salientar que, ao pleitear a indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, a parte autora não tem conhecimento sobre a extensão de sua incapacidade e qual o percentual de perda funcional resultou das sequelas consolidadas. Desse modo, neste tipo de demanda, tais percentuais só serão estabelecidos no curso do processo, por meio de perícia médica judicial. Com efeito, observa-se que a parte requerente atribuiu à causa a quantia correspondente ao montante que entende lhe ser de direito em relação à indenização, o que corresponde ao proveito econômico perseguido, de modo que não há necessidade de adequação. Acerca do assunto, eis os precedentes jurisprudenciais: APELACAO CIVEL. AÇÃO DE COBRANCA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. I - Valor da causa. Montante máximo da indenização disposto na lei. Grau de lesão somente após a perícia. O valor da causa em procedimentos de indenização de seguro DPVAT deve observar o previsto na Lei nº 11.945/09, não ultrapassando o montante máximo da indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No presente caso, o fato de o autor ter atribuído o valor máximo da indenização apenas indica o valor pretendido, uma vez que somente após a realização da perícia é que se poderia obter o grau de lesão sofrida pelo requerente. (TJGO - Apelação Cível n.º 5193892- 86.2019.8.09.0067, Rel. Dr. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2021, DJe de 16/03/2021) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA SEGURADORA. NÃO EXISTÊNCIA. 1. O valor pleiteado a título de indenização DPVAT é meramente estimativo, não configurando sucumbência da parte autora a concessão de quantia inferior ao limite da indenização apontado na peça inaugural. [...] (TJGO - Apelação (CPC) 5154786- 68.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) (Grifo nosso) Assim sendo, rejeito a preliminar de adequação ao valor da causa. 2.2. Inépcia da inicial Embora a parte demandada suscite a inépcia da inicial por ausência de documentos necessários à propositura da ação (prontuário de atendimento no dia do acidente), considera-se que a alegação merece ser repelida, porque a exordial é clara, a narrativa e argumentos iniciais possuem a concatenação lógica de ideias e, a partir dos elementos e documentos coligidos aos autos, é possível extrair as informações essenciais para elucidação da causa. Além disso, a comprovação da enfermidade se dará por meio de laudo pericial, realizado por perito indicado pelo Juízo, o que supre a falta dos exames. Inclusive, sabe-se que, para fins de indenização pelo seguro DPVAT, basta a prova do acidente e da invalidez permanente, dispensando-se a indicação sobre o veículo sinistrado ou a descrição do local do acidente. De todo modo, nota-se que os dados da vítima, lesões, veículos e dinâmica dos fatos estão descritos na petição inicial, no documento de identidade, assim como na certidão de ocorrência, boletim de ocorrência e documentos médicos (p. 28-100). Assim sendo, rejeito a preliminar arguida pela requerida. 2.3. Ausência de interesse de agir Essa preliminar também deve ser rejeitada, afinal, encontra-se pacificado o entendimento perante o egrégio TJMS, que o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT é prescindível, conforme decisão proferida em incidente de uniformização de jurisprudência n.º 0803120-96.2015.8.12.0029/50000 Naviraí/MS: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COBRANÇA DO SEGURO DPVAT PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA LEGALIDADE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. 1- A exigência do prévio requerimento administrativo para ajuizar demanda de cobrança do seguro DPVAT viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não existir regra jurídica nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor. 2- As vítimas de acidente de trânsito possuem interesse de agir nas demandas de cobrança do seguro DPVAT, mesmo quando não requerem o pagamento administrativamente, porque, nessas hipóteses, é costumeira a reação das seguradoras ao grau da invalidez e à pretensão de recebimento integral da indenização, situação que evidencia crise de direito material a ser resolvida pelo Poder Judiciário, com observância do devido processo legal. (TJMS. Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029,Naviraí,Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 30/10/2016, p: 25/04/2017). (Grifo nosso) III Pontos fáticos e jurídicos controvertidos (inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova) Cumpre ressaltar que as normas protetivas do Código de Defesa doConsumidornão se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). Isso porque, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a relação decorrente do seguro DPVAT obrigatório se embasa na lei, de maneira que não há uma relação jurídica contratual livre estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio, razão pela qual não há relação consumerista apta a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, in casu, mostra adequada a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Afinal, incide a teoria das cargas processuais dinâmicas prevista no artigo 373, § 1º, do CPC/2015 nas ações de cobrança de seguro obrigatório, o que permite a inversão do ônus da prova. Eis o entendimento do eg. TJMS em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se o seguro DPVAT obrigatório por força de lei, e não havendo uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio, inexiste relação consumerista que justifique a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MS - AI: 14034127520228120000 Dourados, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA - SEGURO DPVAT PERÍCIA JUDICIAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS ART. 373, § 1º, CPC VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório é cabível a inversão do ônus da prova em aplicação à teoria das cargas processuais dinâmicas prevista no artigo 373, § 1º, do CPC. Mantém-se o quantum fixado a título de honorários periciais quando razoável e destinado a remunerar condignamente o profissional. (TJ-MS - AI: 14008823520218120000 MS 1400882-35.2021.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) (Grifo nosso) Por fim, diante da controvérsia instaurada, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões: a existência de incapacidade; o grau e extensão da alegada incapacidade; a existência de acidente de trânsito e o nexo de causalidade com a lesão; e o direito à indenização, nos termos da Lei n.º 6.194/74. IV - Provas a serem produzidas 4.1. Prova pericial 4.1.1. Para esclarecimento destes pontos, defiro a produção de prova pericial porque imprescindível à solução da controvérsia, conforme pleiteado pelas partes. Esclareço que, diante da inversão do ônus da prova nesta relação processual, os custos respectivos da prova pericial ficam às expensas da parte requerida, devendo realizar o depósito antecipadamente. Assim, para a perícia, nomeio a médica Ana Maria Brigliano Russo - CRM 8866 MS, que deverá ser intimada, por intermédio de seus representantes, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo servir escrupulosamente independente de termo de compromisso. 4.1.2. Nos termos da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do CPC, fixo os honorários em 740,00 (duas vezes o valor de tabela, na forma permitida pelo artigo 2º, §4º, da Resolução), considerando que não há peritos disponíveis nessa localidade e a especialização da perita nomeada. 4.1.3. Intime-se a parte requerida para que recolha a quantia determinada em 15 (quinze) dias. 4.1.4. Intime-se a expert para que diga se aceita a nomeação, bem como para que designe data, horário e local para a realização da perícia. 4.1.5. Restando sucumbente a parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, referida verba será arcada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ao qual compete prover a assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal), mediante RPV. Oficie-se, para a devida ciência. 4.1.6. Superada essa fase, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos periciais, informando nos autos a data e horário de realização da prova. 4.1.7. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, bem como apresentar quesitos a serem analisados e respondidos pela Perita. 4.1.8. Informada a data da perícia, encaminhe-se ao expert os quesitos apresentados pelas partes, devendo especificar, segundo o ANEXO previsto pela Lei n.º 6.194/74, o qual foi incluído pela Lei n.º 11.945/09, as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Nesse sentido, o art. 3º, II, § 1º, estabelece: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2odesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II docaputdeste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 4.1.9. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ele, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4.2. Prova documental Ressalto que a produção de prova documental deve se dar na forma dos artigos 434 e 435 do CPC/15, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. Afinal, é conferido às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput); a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. Frisa-se que cabe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único). Dou o feito por saneado e organizado. Ressalto às partes que, em 5 (cinco) dias, podem solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
09/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
08/08/2024, 22:04
Relação encaminhada ao D.J.
08/08/2024, 08:30
Autos preparados para expedição
07/08/2024, 13:42
Emissão da Relação
07/08/2024, 13:40
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/06/2024, 18:21
Proferida decisão interlocutória
26/06/2024, 18:21
Conclusos para despacho
04/03/2024, 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/02/2024, 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/02/2024, 15:55
Prazo em Curso
02/02/2024, 10:11
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
01/02/2024, 21:18
Relação encaminhada ao D.J.
01/02/2024, 08:04
Emissão da Relação
31/01/2024, 09:46
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/01/2024, 16:18
Proferida decisão interlocutória
10/01/2024, 16:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
20/07/2023, 04:06
Conclusos para decisão
05/07/2023, 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/07/2023, 14:25
Prazo em Curso
19/06/2023, 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/06/2023, 18:11
Prazo em Curso
14/06/2023, 14:24
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
07/06/2023, 21:30
Relação encaminhada ao D.J.
07/06/2023, 08:08
Emissão da Relação
06/06/2023, 16:12
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
02/06/2023, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2023, 16:29
Conclusos para despacho
02/05/2023, 18:09
Juntada de Petição de Réplica
25/04/2023, 12:55
Prazo em Curso
19/04/2023, 16:07
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
13/04/2023, 21:30
Relação encaminhada ao D.J.
13/04/2023, 10:02
Emissão da Relação
12/04/2023, 11:55
Juntada de Petição de Contestação
04/04/2023, 17:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
03/04/2023, 10:35
Prazo em Curso
27/03/2023, 15:35
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
21/03/2023, 23:43
Prazo em Curso
21/03/2023, 18:35
Expedição de Carta.
21/03/2023, 18:21
Relação encaminhada ao D.J.
20/03/2023, 10:19
Expedição em análise para assinatura
17/03/2023, 11:42
Emissão da Relação
17/03/2023, 11:29
Expedição de Certidão.
17/03/2023, 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/11/2022, 13:41
Prazo em Curso
12/10/2022, 17:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/09/2022, 13:04
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2022, 13:04
Conclusos para despacho
08/09/2022, 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/08/2022, 17:27
Publicado ato_publicado em 24/08/2022.
24/08/2022, 21:15
Relação encaminhada ao D.J.
24/08/2022, 07:56
Emissão da Relação
23/08/2022, 18:06
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
26/05/2022, 13:36
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
26/05/2022, 13:36
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
24/03/2022, 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
24/03/2022, 16:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
13/12/2021, 00:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
30/11/2021, 00:36
Juntada de Petição de Contra-razões
29/11/2021, 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
09/11/2021, 10:28
Prazo em Curso
22/10/2021, 08:55
Expedição de Carta.
22/10/2021, 08:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
31/05/2021, 00:40
Juntada de Petição de Apelação
25/05/2021, 09:56
Publicado ato_publicado em 15/05/2021.
15/05/2021, 01:04
Relação encaminhada ao D.J.
13/05/2021, 08:38
Emissão da Relação
12/05/2021, 22:52
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/04/2021, 16:39
Expedição de Certidão.
23/04/2021, 16:38
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
23/04/2021, 16:38
Registro de Sentença
23/04/2021, 16:38
Conclusos para decisão
05/03/2021, 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/02/2021, 09:10
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/04/2020, 13:40
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2020, 13:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
13/04/2020, 10:48
Conclusos para decisão
13/03/2020, 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/03/2020, 17:26
Prazo em Curso
20/02/2020, 16:01
Publicado ato_publicado em 19/02/2020.
19/02/2020, 23:27
Relação encaminhada ao D.J.
18/02/2020, 18:39
Emissão da Relação
18/02/2020, 16:56
Expedição de Outros documentos.
18/02/2020, 16:52
Autos preparados para vista/intimação
18/02/2020, 16:51
Autos preparados para expedição
18/02/2020, 16:49
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/12/2019, 18:00
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2019, 18:00
Conclusos para decisão
23/10/2019, 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/10/2019, 09:56
Prazo em Curso
07/10/2019, 14:24
Publicado ato_publicado em 05/10/2019.
05/10/2019, 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
04/10/2019, 14:00
Emissão da Relação
04/10/2019, 13:37
Autos preparados para vista/intimação
04/10/2019, 10:46
Autos preparados para expedição
04/10/2019, 10:44
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/09/2019, 14:39
Despacho Saneador
26/09/2019, 14:39
Conclusos para decisão
14/08/2019, 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/08/2019, 14:27
Prazo em Curso
18/07/2019, 13:56
Publicado ato_publicado em 15/07/2019.
15/07/2019, 23:14
Relação encaminhada ao D.J.
12/07/2019, 14:53
Emissão da Relação
12/07/2019, 14:07
Autos preparados para expedição
12/07/2019, 13:37
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/07/2019, 18:11
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2019, 18:11
Conclusos para decisão
07/06/2019, 14:56
Informação do Sistema
03/06/2019, 14:37
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
03/06/2019, 14:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino