Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Dois Irmãos Agropecuária Ltda -
Intimação - ADV: CÍCERO ALVES DA COSTA (OAB 5106/MS), Juliana Cembranelli da Costa (OAB 19048/MS) Processo 0808133-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória formulada na petição inicial, para o fim de determinar a liberação para venda do produto soja no total de 14.780,53 kg pertencente à parte Autora que se encontra em depósito na Unidade da Ré em Itahum(Romaneio, p. 14), localizada nesta urbe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O descumprimento desta decisão implicará em multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração caso seja necessário. Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, § 12, do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC). Cite-se a parte ré, intimando-a da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (arts. 334, § 1º, inciso I, e 335, inciso II, ambos do CPC). A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono. Ciência às partes que, conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS, está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias. Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias. Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências. Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada. Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré. Expeça-se o necessário. À serventia, para que apense o presente feito aos autos de n° 0802637-35.2024.8.12.0002, diante do reconhecimento de conexão pelo TJMS, embora não haja deferimento de tutela cautelar antecedente de sequestro de produto de titularidade da parte autora, como constou na decisão de p.59. Intime-se. Cumpra-se. ***Ainda, fica a parte autora intimada para recolher as diligências/quilometragem ou informar se vai ofercer condução para cumprimento do mandado para liberação da venda.