Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elton da Silva Campos - Ré: Jayne de Oliveira Monzon Queiroz, Geremias Sanabria de Souza - O primeiro réu Geremias arguiu preliminar de ilegitimidade sob o fundamento de que à época do acidente informado na inicial não era mais proprietário do veículo indicado na inicial, tendo trazido como prova o contrato particular de compra e venda e a declaração de "culpa" da ré Jayne (fls. 149/153). Decido. Com efeito, ilegitimidade de parte é uma das condições da ação, todavia, deve ser aferida abstratamente, consoante as alegações do autor na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquerir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório, tal como disciplina a Teoria da Asserção. Ademais, o documento de fls. 149/152 não tem o condão de afastar, neste momento, a legitimidade do 1º réu do polo passivo, haja vista a ausência de reconhecimento de firma do vendedor e da compradora e ainda ausência de comunicação de venda perante o Detran. Assim, tenho por bem manter o 1º réu no polo passivo, não obstante ele possa fazer prova, durante a instrução processual, quanto a venda do veículo ter ocorrido antes do acidente, o que pode eximi-lo da responsabilidade de indenizar. Por tais motivos afasto a preliminar. No mais, passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas. Concedo ao réu Geremias os benefícios da justiça gratuita, haja vista os documentos apresentados com a contestação. Como pontos controvertidos da demanda fixo a comprovação da culpa da ré Jayne no evento danoso, ou culpa exclusiva do autor ou ainda culpa concorrente; o dano sofrido pelo autor e sua extensão, bem como o nexo de causalidade entre a ação/omissão da ré e o dano; a responsabilidade do réu Geremias em indenizar o autor. Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes.
Intimação - ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB 20636/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0821599-51.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova pericial a fim de ser verificado o estado físico do autor, a existência de lesão sofrida quando do acidente de trânsito informado na inicial, bem como eventual sequela decorrente da lesão. Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- está o autor acometido de alguma doença ou deficiência? qual? 2- tal doença ou deficiência o incapacita para o trabalho e atividades que lhe provém o sustento? 3- caso positivo, tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? 4- é possível a readaptação do autor para o exercício de outras atividades? 5- tal incapacidade adveio do acidente automobilístico descrito na inicial? 6- outras informações que possam ser relevantes ao estado de saúde do autor e relacionadas as suas atividades. Como perito do Juízo nomeio o Dr. Hiroshi Sakihama, Rua Padre João Crippa nº 2921, tel. 3025-6090, o qual deverá ser intimado para designar data, hora e local para realização da perícia. Fixo honorários em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), valor quintuplicado estabelecido pela Resolução nº 232 do CNJ, no item 3.2, para os honorários periciais relativos a perícia médica, uma vez que se deve valorar o trabalho do auxiliar da justiça, sem o qual não é possível a conclusão do feito e a devida presteza e celeridade na prestação jurisdicional, bem como o fato de que o perito despenderá tempo para a realização da perícia, elaboração do laudo, esclarecimentos requeridos pelas partes e até mesmo comparecimento em audiência caso seja necessário. Cumpre anotar que o valor dos honorários periciais será pago pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao final da demanda, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo. As partes poderão, em quinze (15) dias, indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, e, no mesmo prazo, querendo, apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes. Desde já, fixo o prazo de 60(sessenta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo. Defiro ainda a produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas já arroladas pelas partes, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, observando-se que as testemunhas residentes nesta comarca deverão comparecer pessoalmente perante o Juízo e aquelas residentes fora desta comarca serão ouvidas por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo cartório, cabendo ao advogado que arrolou a testemunha proceder a sua intimação para acesso ao respectivo link. Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E. Tribunal de Justiça, as partes e respectivos advogados que possuem interesse e desde que devidamente justificado, sem necessidade de conclusão dos autos, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertido que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento. Após a apresentação do laudo pericial será designada audiência de instrução. Defiro a expedição de ofício a Seguradora Líder e ao INSS conforme requerido às fls. 268.